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440/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax code clause unconstitutional and dismisses public prosecution appeal.

Case Number 440/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed the public prosecution's appeal regarding the constitutionality of Article 300(1) of the Tax Procedure Code. The court had previously declared the clause establishing total immunity for previously seized assets unconstitutional due to its violation of the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality. Consequently, the court confirmed the lower court's decision to reject the seizure, applying the binding declaration of unconstitutionality to the case.

Legislator headnote

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Art. 62(1) Const.; Art. 18 Const.; Art. 300(1) Tax Procedure Code: A provision granting total immunity to previously seized assets violates the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality, rendering it unconstitutional and inapplicable.

Keywords

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constitutional immunity creditor rights tax procedure code proportionality principle seizure of assets binding declaration public prosecution appeal

Cited Legislation

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Art. 62(1) of the Constitution
Art. 18 of the Constitution
Art. 300(1) of the Tax Procedure Code
DL 154/91
Art. 78-A(1) of the Law on the Tribunal Constitucional
artigo 62º da Constituição
artigo 18º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 451/95

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Full text

Acórdão 669/95

ACÓRDÃO Nº 669/95

Processo nº 440/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., aplicando, conforme se re­feriu na exposição de fls. 24/25, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do trecho inicial do artigo 300º, n° l, do Código de Processo Tributário, constante do Acórdão n° 451/95 (publicado no Diário da República. I Série-A, de 3 de Agosto de 1995), decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Novembro de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 440/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)

1. Foca o presente processo a questão da inconstitucionalidade material do nº l, do artigo 300º, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril. Tratando-se de um recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público, na sequência de uma decisão de recusa constante de fls. 19, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, decisão reportada a esse artigo 300º, nº l.

Foi a questão sub judicio apreciada por este Tribunal, através do Acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série - A, de 3 de Agosto de 1995. Nesse auto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da primeira parte do nº l do artigo 300º do já referido Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças e execuções fiscais (que é, como se alcança de fls.5/9, a hipótese dos autos) inconstitucionalidade esta por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º da Constituição).

2. Esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os Tribunais (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a ed., Coimbra 1993, págs.1033/4).

É propósito do ora relator, como não poderia deixar de ser, aplicar no caso vertente essa declaração de inconstitucionalidade, com a consequente confirmação da decisão recorrida. Assim, ouçam-se, a este respeito, as partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº l, da LTC).

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

José de Sousa e Brito