Portuguese Constitutional Court declares expropriation compensation clause unconstitutional for lacking direct legal servitude basis.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared unconstitutional a specific provision in the Expropriation Code that denied compensation for direct legal servitudes. The Ministry of Public Prosecution challenged the rule, arguing it violated constitutional rights to property and fair compensation. The court ruled the provision invalid because it failed to require a direct legal basis for the servitude, even when the remaining property retained building potential.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13(1) and Art. 62(2) of the Constitution; The Constitutional Court holds that compensation for direct legal servitudes is required unless the servitude arises directly from law, ensuring property rights are not infringed without adequate redress.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 665/95
ACÓRDÃO Nº 665/95
Procº nº 611/95
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outra, pelas razões constantes do Acórdão nº 329/94 (in Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição que venho assumindo em anteriores arestos sobre a mesma questão)