Legislator Case Law & Legislation
TC_19950655 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds the constitutionality of granting judicial secretaries executive force to non-litigious claims.

Case Number TC_19950655
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the mandatory appeal against a lower court's refusal to apply the executive formula to a debt claim. The lower court declared the relevant decree unconstitutional because it allegedly conferred judicial powers on a judicial secretary. The Court rejected this argument, relying on its established uniform jurisprudence that such administrative acts do not violate the exclusive jurisdiction of the judiciary.

Legislator headnote

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Art. 205.º da CRP; Art. 7.º do Decreto-Lei nº 404/93: The power of a judicial secretary to affix an executive formula to a request for injunctive relief does not constitute an exercise of judicial power and is therefore constitutional.

Keywords

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judicial secretary powers executive formula affixing debt collection procedure judicial jurisdiction exclusivity constitutional review of administrative acts injunctive relief mechanism non-litigious claims

Cited Legislation

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Art. 205.º da CRP
Art. 7.º do Decreto-Lei nº 404/93
Art. 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP
Art. 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3.º da Lei do Tribunal Constitucional
artº 205º da CRP
Mas, sendo as funções jurisdicionais da exclusiva compe­tência dos Tribunais, como decorre do artº 205º da CRP, aque­le diploma viola o estatuído na Constituição e é materialmen­te inconstitucional.
artigo 815º do Código de Processo Civil
artigo 205º da Constituição
Será que este quadro normativo confia aos secretários judiciais a prática de actos de administração da justiça, incorrendo, consequentemente, em vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 205º da Constituição?

Cited Case Law

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Acórdão nº 375/95
Acórdão nº 394/95
Acórdão nº 395/95
Acórdão nº 396/95
Acórdão nº 397/95
Acórdão nº 398/95
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Full text

Acórdão 655/95

ACÓRDÃO Nº 655/95

Proc. nº 360/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Fa­malicão, A., requereu providência de injunção con­tra B., com vista a obter força execu­tiva para uma dívida de despesas e honorários do montante de 27.06100, acrescida de juros vencidos e vincendos, proveniente de serviços prestados como seu mandatário forense.

Notificado o requerido e não tendo por ele sido de­duzida oposição, o secretário judicial do tribunal, em conformida­de com o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, apôs no requerimento de injunção a respectiva fórmula executória.

O credor e requerente instaurou então, no mesmo tribu­nal, com base no título executivo decorrente daquela providência, execução para pagamento de quantia certa.

Todavia, o senhor juiz, por despacho de 8 de Maio de 1995, indeferiu liminarmente o requerimento inicial, desaplicando implicitamente, com fundamento em inconstitucionalidade, as nor­mas dos artigos 2º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93.

No essencial, suportou-se na seguinte li­nha argumentati­va:

"Ora, o DL 404/93, ao conferir ao secretário judicial a atribuição de força executiva a uma sua pretensão dum parti­cular que versará, em princípio sobre direito litigioso e cuja obrigação poderá, até, não ser exigível, está, implici­tamente, a conferir-lhe poderes jurisdicionais.

Mas, sendo as funções jurisdicionais da exclusiva compe­tência dos Tribunais, como decorre do artº 205º da CRP, aque­le diploma viola o estatuído na Constituição e é materialmen­te inconstitucional.

Ainda que assim não fosse, tratando-se de matéria da re­serva relativa da Assembleia da República (artº 168º, nº 1, q) da CRP), carecia o Governo da autorização para legislar sobre a mesma, padecendo o diploma, por esta via, de incons­titucionalidade orgânica.

De tudo decorre que o autor carece de título executivo."

*///*

2 - Deste despacho, sob invocação do disposto nos arti­gos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 69º, 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei do Tribu­nal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigató­rio a este Tribunal.

O senhor Procurador-Geral Adjunto fechou as alegações depois oferecidas, com as conclusões seguintes:

"1º - A possibilidade, conferida ao se­cretário judicial pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, de recusar o pedido de injunção quando este se não adeque às finali­dades tipificadas no artigo 1º constitui simples decor­rência de existir um evidente e ostensivo erro na forma de processo escolhida pelo reque­rente, e não prolacção de qual­quer decisão de mérito, ainda que liminar, sobre a pretensão for­mulada.

2º - A aposição da fórmula executória, nos casos em que se consumou a notificação por via postal do requerido e em que este não deduziu oposição, nos termos do artigo 5º, em conjugação com os artigos 4º e 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, não representa a prolacção de qualquer decisão de na­tureza jurisdicional que traduza composição do eventual lití­gio que oponha o cre­dor ao devedor, mas tão somente a certi­ficação por aquele funcionário judicial de que, tendo-se con­sumado a notificação do pedido de injunção ao requerido e não tendo sido deduzida por este opo­sição, se mostra cons­tituído, nos termos da lei, título executivo ex­tra-judicial.

3º - Não traduzindo a referida aposição da fórmula execu­tória a prática de qualquer acto jurisdicional de composição do litígio, não en­volve qualquer preclusão relativamente aos meios de defesa que, em processo executivo, ao executa­do é lícito opor ao exe­quente o qual seguirá ne­ces­sariamente a forma sumária (artigo 465º, nº 2, do Código de Processo Ci­vil), iniciando-se com a citação do executado e comportando a eventual de­dução de embargos nos amplos termos consentidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil.

4º - O regime constante do Decreto-Lei nº 404/93 não im­plica, deste modo, violação do preceituado nos artigos 205º e 206º da Constitui­ção da República Portuguesa, já que não re­sulta conferida ao secretário judicial qualquer compe­tência para proceder, à revelia do juiz, a uma composição do confli­to de interesses privados entre requerente e requerido no procedimento de injunção, esgotando-se a actividade que lhe é consentida na mera certificação de que se mostra criado, nos termos de lei, título executivo ex­tra-judicial.

5º - O mesmo regime em nada ofende o princípio do contra­ditório, ínsito nos artigos 2º e 20º da Lei Fundamental, já que não preclude ao requerido qualquer direito de defesa: na verdade, se este não foi notificado, ou deduziu oposição, seguem-se os termos do processo declarativo suma­ríssimo, que naturalmente são idóneos para asse­gurar tal direito; no caso contrário, a aposição da fórmula executória em nada preclude a dedução de embargos de executado, nos amplos termos per­mitidos pelo artigo 815º do Código de Processo Civil, já que obviamente a execução a instaurar se não baseia em sentença.

O recorrido não produziu contralegação.

Tendo em atenção a vasta jurisprudência já firmada por este Tribunal sobre a matéria objecto do recurso, foram dispensa­dos os vistos de lei.

Cabe agora apreciar e decidir

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II - A fundamentação

1 - Em conformidade com a sua exposição preambular, o Decreto-Lei nº 404/93, "de natureza intercalar no que respeita à revisão da actual legislação processual em curso, constitui um significativo esforço de adequação dos trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização, que hão-de informar a nova legislação processual civil".

Em ordem a concretização destes objectivos foi instituí­da a injunção como "providência destinada a conferir força execu­tória" ao requerimento dirigido ao cumprimento efectivo de obriga­ções pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade da alçada do tribunal de 1ª instância (artigo 1º).

O pedido de injunção é apresentado na secretaria do tri­bunal que seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto (artigo 2º, nº 1).

Recebido o pedido, o secretario judicial do tribunal notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, devendo indicar, de forma intelegível, o seu objecto e demais ele­mentos úteis à compreensão do mesmo, referindo, ainda, expressa­mente, o último dia do prazo para a oposição (artigo 4º).

Na falta de oposição, ou em caso de desistência da mes­ma, o secretário judicial do tribunal apõe no requerimento de in­junção a respectiva fórmula executória (artigo 5º).

Se o requerido se opuser à pretensão no prazo de sete dias a contar da notificação, ou se se frustar a notificação por via postal, o secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição, sendo conclusos ao juiz, o qual, se o estado do processo o permitir, designará, desde logo o dia para julgamento, observando-se a tramitação estabelecida para o processo sumaríssi­mo (artigo 6º).

A oposição da fórmula executória só poderá ser recusada quando o pedido não se adeque às finalidades constantes do artigo 1º e nas situações em que à secretaria é lícito não receber a pe­tição, cabendo da recusa reclamação para o juiz presidente do tri­bunal ou do respectivo juízo cível (artigo 7º).

Será que este quadro normativo confia aos secretários judiciais a prática de actos de administração da justiça, incorrendo, consequentemente, em vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 205º da Constituição?

*///*

2 - A figura da injunção instituída no Decreto-Lei 404/93, e as questões de constitucionalidade que têm sido levantadas a propósito das soluções ali definidas pelo legislador, foram já objecto de apreciação em diversas decisões do Tribunal Constitu­cional, havendo sido firmada, a tal propósito, uma jurisprudência uniforme e reiterada no sentido da inverificação naquele articula­do de qualquer ilegitimidade constitucional.

Com efeito, em todos os arestos até agora proferidos (cfr. Acórdãos nºs 375/95, 394/95, 395/95, 396/95, 397/95, 398/95, todos de 27 de Junho de 1995, ainda inéditos), teve-se por inexis­tente qualquer inconstitucionalidade, seja no tocante à competên­cia atribuída ao se­cretário judicial para determinar a notificação do requerido (ar­tigo 4º), seja no tocante à competência que lhe é concedida para a aposição da formula executória no requerimento de injunção (artigo 5º) ou para a sua recusa (artigo 7º).

Não importa agora reproduzir a desenvolvida fundamenta­ção que naqueles arestos se contém, havendo tão somente que con­cluir, dando aqui por acolhida tal fundamentação, no sentido da não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada na decisão sob recurso.

*///*

III - A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa