Portuguese Constitutional Court allows road law application by interpreting it as a penalty for contraventions rather than a new crime.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the mandatory appeal regarding the unconstitutionality of Article 87 of the Road Code. The prosecution argued the new code exceeded legislative authorization by creating a new criminal offense, while the lower court refused to apply the article based on this claim. The Court ruled that the provision should be interpreted as merely reclassifying existing infractions as administrative penalties, thereby preserving the original criminal norms and avoiding constitutional violations.
Legislator headnote
AI generatedArt. 68.º n.º 1, alínea d) da CR; Art. 80.º n.º 3 da Lei do TC: When a legal norm is challenged for unconstitutionality, the court must adopt the interpretation compatible with the Constitution, even if it means treating the new provision as a penalty for contraventions rather than a new crime.
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Acórdão 649/95
ACÓRDÃO Nº 649/95
Procº.Nº 548/94
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
2. - A decisão condenatória referida concluiu que o artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, já em vigor à data dos factos, por força do preceituado no artigo 7º, nº 2, do Código Civil, revogou os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 124/90, na medida em que engloba na sua previsão todos os factos previstos nas últimas normas incriminatórias do Decreto-Lei nº 124/90 e é uma legislação posterior.
Ainda a decisão impugnada recusou aplicar o artigo 87º do Código da Estrada, com fundamento na sua inconstitucionalidade, decorrendo esta da seguinte formulação:
"Este diploma [o novo Código da Estrada] foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 63/93 de 21/8.
Esta lei de autorização legislativa, no seu ponto 5, autoriza o Governo a rever as normas constantes do DL 124/90 de 14/4 apenas na medida do alargamento dos respectivos pressupostos à punição da condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos e estimulantes ou outras substâncias similares.
Por outro lado a Lei 35/94 de 15/9 que autorizou o Governo a rever o C.Penal prevê no seu ponto 146 a inclusão naquele diploma legal de um art. 292º que prevê como criminosa a conduta de quem conduzir veículos na via pública com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
O constante desta Lei 35/94 constitui importante elemento interpretativo dos limites da autorização concedida neste diploma pela Lei 63/93.
A "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos" é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República art. 68º, nº 1, al d), da Constituição da República.
Do que se conclui que, na parte que nos ocupa, o Governo legislou sobre matéria criminal, excedendo os limites da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República.
Em consequência, a norma do art. 87º, do CE na parte em que prevê e pune a condução sob a influência de álcool com uma taxa igual ou superior a 1,2 g/l, revogando o constante do DL 124/90, é inconstitucional - art. 277º, nº 1, al. a), da Constituição da República."
3. - Foi desta decisão que o Ministério Público interpôs recurso obrigatório de inconstitucionalidade, relativamente à recusa da aplicação da norma do artigo 87º do Código da Estrada.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas alegações que apresentou, suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por falta de interesse processual, fundamentando esta sua posição na existência de um Parecer da Procuradoria-Geral da República (nº 61/94, de 27 de Outubro de 1994) e na existência de jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Outubro de 1994, referindo após a citação destes elementos, o seguinte:
"A sentença recorrida perfilhou, como vimos, entendimento contrário.
Só que acabaria por condenar o arguido pela prática do crime de condução sob influência do álcool previsto nos artigos 1º e 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, por ter recusado a aplicação da norma constante do artigo 87º do Código da Estrada, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
Isto significa que, embora por outra via, a decisão recorrida acabou por chegar à mesma conclusão a que chegaria se tivesse interpretado a norma questionada nos termos em que o fizeram o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou o Tribunal da Relação do Porto. Ou seja, e por outras palavras, quer se parta de uma, quer de outra interpretação, chega-se ao mesmo resultado: o arguido seria punido, em qualquer caso, pela prática do mesmo crime e com a mesma pena.
Mas, sendo assim, inexiste interesse processual no conhecimento do objecto do recurso.
Na verdade, como se escreveu no Acórdão nº 454/91, de 3 de Dezembro de 1991, na esteira de jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.
Ora, era o que aconteceria se se apreciasse a questão de constitucionalidade que vem posta, visto que o arguido, qualquer que fosse a decisão que viesse a ser tomada, nunca seria por ela afectado."
O recorrido não apresentou alegações.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS:
4. - Importa apreciar, antes de mais, a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral da República.
Entende-se, na posição exposta, que a apreciação da questão de constitucionalidade, que levou à recusa da aplicação da norma do artigo 87º do Código da Estrada, é totalmente irrelevante no sentido de influir na decisão proferida, qualquer que seja a posição que sobre essa questão se venha a ter, pelo que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, não deve o Tribunal conhecer do objecto do recurso.
Vejamos.
O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a), do nº 1, do artigo 280º da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15.11, alterada pela Lei nº 85/89, de 7.08).
Assim, das decisões dos tribunais que recusam a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade - as chamadas decisões positivas de inconstitucionalidade, ou decisões de acolhimento, na terminologia italiana - cabe recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que é directo, imediato e obrigatório para o Ministério Público, independentemente de serem possíveis outros recursos ordinários, no sentido de se vir a uniformizar a jurisprudência e a permitir que, sobre matéria de conformidade da normação infraconstitucional à Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional tenha a última palavra.
Mas mesmo no âmbito deste tipo de recurso de constitucionalidade, o conhecimento do recurso só se justifica se a sua decisão for relevante para a resolução da questão de fundo que a decisão recorrida acabou por decidir.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade é um recurso instrumental e, de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a utilidade do julgamento da questão de constitucionalidade tem de aferir-se pela existência ou não da possibilidade da decisão naquela matéria ir influir na decisão de mérito proferida pelo Tribunal recorrido.
No caso de se demonstrar que o julgamento do recurso de constitucionalidade nenhuma modificação poderia oferecer na decisão de fundo, não deverá conhecer-se do recurso, pois, de outra forma, o Tribunal estaria a decidir uma mera questão académica e a proferir uma decisão inútil pois que sem qualquer influência na questão de mérito, cuja resolução sempre se manteria inalterada.
É esta a posição assumida nos autos pelo Procurador‑Geral Adjunto e recorrente.
Vejamos se é procedente.
5. - Nos autos foi deduzida a acusação contra A. por condução de veículo automóvel sob a influência de álcool, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,17 g/l, imputando-lhe por esses factos o cometimento, como autor material, de um crime previsto e punido nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
Na decisão recorrida, começou por se considerar como provada toda a factualidade alegada na acusação e em sede de fundamentação de direito começou por se entender que os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 124/90, se tinham de considerar revogados pelo artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, por este preceito englobar na sua previsão a totalidade dos factos previstos nas normas do diploma de 1990.
Mas, em seguida, a decisão recorrida conclui que o artigo 87º do Código da Estrada é organicamente inconstitucional por não respeitar o sentido e o objecto da Lei de Autorização Legislativa (a Lei nº 63/93, de 21 de Agosto), pelo que recusa a sua aplicação ao caso em apreço, vindo a decidir a questão dos autos por aplicação dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 124/90 - não se declarando se por repristinação ou por outro motivo - condenando-se o arguido na pena de 65 dias de multa à taxa de 250$00 por dia, e, em alternativa, em 45 dias de prisão, inibindo-o da faculdade de conduzir por 7 meses.
É assim manifesto que na decisão em apreço se recusou aplicação à norma do artigo 87º do Código da Estrada, com fundamento em inconstitucionalidade.
O Ministério Público defende que não deve conhecer‑se do objecto do recurso pelo facto de inexistir qualquer interesse processual relevante.
Entende o Tribunal que não é correcto este posicionamento do recorrente.
Verifica-se que a solução da questão de constitucionalidade é susceptível de influenciar o sentido da decisão recorrida. Com efeito, assentando esta em que o artigo 87º, do CE revogou o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 124/90, a decisão deste Tribunal a considerar conforme à Constituição o referido artigo 87º, não deixaria de levar - desde que se mantivesse o encadeamento argumentativo seguido na decisão recorrida - a que o arguido viesse a ser condenado com base na contra-ordenação emergente do artigo 87º do CE, em vez de ser punido pelo crime p. e p. pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 124/90.
Assim, tem de se concluir que continua a existir interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, pelo que se deverá julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
6. - Passando, portanto, a conhecer do mérito da questão de constitucionalidade suscitada importa, antes de mais, ver o texto das normas em questão.
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, sob a epígrafe "Crime", estabelece o seguinte: "1. Quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável. 2. Se o facto for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 100 dias."
Pelo seu lado, o artigo 3º do mesmo diploma, sob a epígrafe "Contravenção", estabelece que "1. Constituem contravenção os factos descritos no nº 1 do artigo 2º quando o condutor apresentar uma TAS inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a o,50 g/l. 2. Sendo a TAS igual ou superior a 0,80 g/l, a multa será de 30 000$00 a 150 000$00. 3. Sendo a TAS igual ou superior a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, a multa será de 15 000$00 a 75 000$00."
Por último, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 124/90, fazia acrescer às penas previstas nos artigos 2º e 3º, a sanção acessória de inibição de conduzir por períodos diferenciados, consoante a incriminação.
Entretanto, veio a entrar em vigor um novo Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio. No seu artigo 87º estabelece-se: "1. É proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. 2. Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20 000$00 a 100 0000$00, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima será de 40 000$00 a 200 000$00.(...)"
O Decreto-Lei nº 124/90, foi publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 31/89, de 21 de Agosto, e veio depois a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 12/90, de 14 de Maio, e pela Portaria nº 986/92, de 20 de Outubro.
Por outro lado, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, preceitua que "é revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.672, de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado".
O diploma que aprovou o novo CE foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 63/93, de 21 de Agosto, que, no seu ponto 5º autoriza o Governo a rever as normas constantes do Decreto-Lei nº 124/90, mas apenas na medida em que permite o alargamento dos respectivos pressupostos à punição da condução sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos e estimulantes ou outras substâncias similares.
Entretanto, foi publicada a Lei nº 35/94, de 15 de Setembro, que autorizou o Governo a rever o Código Penal e, nessa lei, o ponto 147 autorizou o Governo a substituir os artigos 277º a 281º "Dos crimes contra s segurança das comunicações" pelos artigos 287º a 294º, tendo o artigo 292º, sob a epígrafe "Condução de veículo em estado de embriaguês", a seguinte redacção:
"Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equivalente, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."
A questão de constitucionalidade que se tem de resolver nos autos é a da inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168º, nº1, alínea c) e nº 2 da Constituição.
Esta questão foi já objecto de três acórdãos deste Tribunal (os nºs 608, 609 e 610/95, todos da 2ª Secção) e, por se concordar com a solução ali encontrada, se passa a transcrever o essencial da fundamentação de um desses arestos.
Escreveu-se no mencionado acórdão (Acórdão nº 609/95), depois de se esclarecer que da conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 114/94 com o artigo 87º do CE apenas decorre a revogação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 124/90 (que punia como contravenção a condução com um TAS igual a ou superior a 0,50 mas inferior a 1,20 g/l) e o artigo 4º, na parte em remetia para o artigo 3º daquele diploma), só podendo considerar-se revogados os artigo 1º, 2º e 4º, na parte em que remete para o artigo 2º ainda do Decreto-Lei nº 124/90, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal, no qual o artigo 292º passou a regular a punição, como crime, da condução de viaturas com um TAS igual ou superior a 1,20 g/l:
"Seria, de resto, irrazoável admitir que o legislador tivesse pretendido deixar de considerar crime uma conduta tão perigosa como é a condução de veículos por quem apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gr/l.
É certo - como se sublinhou no Acórdão nº 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1995) - que "só os comportamentos, que se traduzem em violações de direitos e interesses que, no contexto da ordem jurídico-constitucional, tenham ou devam ter valor (e, por isso, sejam valores elevados à dignidade de bens jurídicos) podem cair no âmbito do direito penal". Mas certo é igualmente que a vida e a segurança das pessoas - que o legislador pretende proteger com a punição da condução sob a influência do álcool - "são, seguramente, bens que, à luz da ordem jurídico-constitucional de valores, o direito penal pode assumir como seus (isto é, como bens jurídico‑penais)" (cf. citado acórdão nº 83/95). E são-no, certamente, num âmbito - o da circulação rodoviária - em que se verificam elevados índices de sinistralidade e em que, por isso, urge pôr cobro a condutas, como a condução sob influência do álcool, que, pela sua gravidade, põem em causa a vida de todos quantos circulam nas estradas.
A necessidade de lançar mão de sanções penais para assegurar a protecção de tais bens jurídicos no domínio da circulação rodoviária reafirmou-a, de resto, o legislador no já citado artigo 292º do Código Penal, com cuja entrada em vigor foi então revogado, como se disse, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 124/90."
Assim, não pode deixar de se concluir que o Governo ao editar o artigo 87º do CE não excedeu os limites da autorização legislativa: nesta Lei a Assembleia da República não concedeu poderes ao Governo para desgraduar em contraordenações o crime de condução sob influência do álcool, e a revisão ou revogação de normas penais incriminadoras de violações de normas sob o trânsito foi condicionada à inalterabilidade dos tipos de crime e à proibição de agravação dos limites das sanções aplicáveis, nem violou a reserva da Assembleia da República, uma vez que ao editá-lo não legislou sobre crimes ou matéria criminal.
O recurso de constitucionalidade não pode, pois, deixar de improceder.
Porém, mesmo para quem admita, como se fez na decisão recorrida (ao contrário da jurisprudência penal das Relações que sempre defendeu a não derrogação dos artigo 1º, 2º, 4º, nºs 1 e 2, e 5º, alínea a) do Decreto-Lei nº 124/90 pelo artigo 87º, nº 2, do CE - acórdãos in "Colectânea de Jurisprudência", Ano XIX (1994), Tomo I), que houve revogação pelo artigo 87º, nº 2 do CE das referidas normas do Decreto‑Lei nº 124/90, então sempre haveria que optar pela interpretação segundo a qual aquele preceito legal apenas tinha passado a punir como contra-ordenações as infracções que no mencionado diploma constituíam contravenções, mantendo-se, assim, em vigor aqueles normativos do Decreto-Lei nº 124/90, na medida em que esta interpretação não violaria a Constituição.
Como se escreveu no referido Acórdão n.º 609/95:
"De facto, entre uma interpretação que é conforme à Constituição e outra que com ela é incompatível, o intérprete (juiz incluído) deve preferir sempre o sentido que o texto constitucional suporta. Se o não fizer e desaplicar a norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, no recurso que subir ao Tribunal Constitucional, deve este fixar o sentido da norma que é compatível com a Constituição, e mandar aplicar esta no processo com tal interpretação [cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 163/95 e 198/95 (Diário da República, II série, de 8 de Junho de 1995 e de 22 de Junho de 1995, respectivamente)]."
Não pode, nesta perspectiva, deixar de invocar e aplicar aqui o preceituado no nº 3 do artigo 80º, da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste preceito estabelece-se que "no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa".
O artigo 87º, n.º 2, do CE deve, pois, ser interpretado no sentido de não ter derrogados artigos 1º, 2º e 4º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril. O entendimento a ter daquele preceito é o de que se passou a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção.
Nesta interpretação, o mencionado artigo não está afectado de qualquer vício de inconstitucionalidade, pelo que deve assim ser interpretado e aplicado nos autos.
III - DECISÃO:
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reformulação da decisão recorrida por forma a nela se aplicar o artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada, com a interpretação aqui julgada conforme à Constituição.
Lisboa,1995.XI.21
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa