Portuguese Constitutional Court upheld the constitutionality of mandatory driving bans as accessory criminal penalties.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that had declared a mandatory driving ban unconstitutional. The lower court argued that the automatic application of this ban violated the prohibition of necessary loss of civil rights and the principles of culpability and proportionality. The Court rejected these arguments, ruling that the ban is a composite penalty subject to judicial graduation based on the specific circumstances and degree of fault, thereby avoiding any automatic effect.
Legislator headnote
AI generatedArt. 30(4) Const.; Art. 18(2) Const.; The mandatory imposition of an accessory driving ban as a criminal penalty does not violate the constitutional prohibition of automatic loss of civil rights, nor the principles of culpability and proportionality, as the measure is subject to judicial graduation within statutory limits based on the specific circumstances and fault of the offender.
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Acórdão 625/95
ACÓRDÃO Nº 625/95
Proc. nº 67/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A. foi detido, em 12 de Julho de 1994, por nesse mesmo dia, pelas 22 horas e 20 minutos, conduzir na via pública um veículo automóvel apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,2 gramas por litro.
2. Submetido a julgamento sumário no Tribunal Judicial de Lagos, o arguido foi condenado como autor material de um crime previsto e punível nos termos do artigo 2º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 124/90, de 11 de Abril, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 200$00, fixando‑se em alternativa 40 dias de prisão.
Porém, o tribunal desaplicou a norma contida no artigo 4º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, por entender que ela violaria a proibição de as penas envolverem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (artigo 30º, nº 4 da Constituição), o princípio da culpa (artigos 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1) e o princípio da proporcionalidade das sanções criminais (art. 18º, nº 2), não condenando, consequentemente, o arguido em inibição da faculdade de conduzir.
O tribunal, após a qualificação da inibição da faculdade de conduzir como uma verdadeira pena e a consideração de que tal faculdade se traduzia no exercício de um direito de natureza civil, entendeu que a imposição de tal pena acessória, sempre que houvesse condenação penal, constituiria um efeito de carácter automático, o que seria proibido pela citada disposição constitucional.
Para o tribunal recorrido, a automaticidade não desaparecia pelo facto de haver uma intervenção judicial na graduação da inibição entre o mínimo e o máximo estabelecidos. Uma vez que a medida legal da inibição é idêntica para o crime doloso e para o crime negligente, haveria aí uma violação do princípio da culpa.
E a esta argumentação acrescentava que existiria uma violação do princípio da proporcionalidade, quanto ao crime negligente, já que o mínimo da medida legal da inibição é igual ao máximo da pena de prisão aplicável.
3. Dessa sentença interpôs o Ministério Público recurso obrigatório ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 1, alínea a) e nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
4. Nas alegações apresentadas neste Tribunal o recorrente concluiu da seguinte forma:
1º. Não pode considerar‑se como efeito automático da condenação por certo tipo legal de crime a imposição de uma sanção acessória, mediante decisão do juiz, que se encontra habilitado a graduar a medida concreta daquela em função da ponderação das circunstâncias do caso.
2º. O regime estatuído no art. 4º, nºs 1 e 2, alínea a), não ofende o disposto no art. 30º, nº 4, da Constituição, nem envolve qualquer infracção aos princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais.
5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
6. O presente recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
Nesse diploma prevê-se, no seu artigo 2º, como crime a condução de veículos com ou sem motor em via pública ou equiparada, por quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gramas por litro, sendo o facto punível com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, quando doloso, ou com pena de prisão até 6 meses ou multa até 100 dias, quando negligente.
Segundo o artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, a essas penas de prisão ou multa acrescerá a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir. Dispõe esse artigo, na parte que ora interessa, o seguinte:
Artigo 4º
(Inibição da faculdade de conduzir)
1. Às penas previstas nos artigos 2º e 3º acresce a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.
2. A inibição terá a seguinte duração:
a) Seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2º;
(...)
7. Na decisão recorrida considerou-se que a sanção de inibição da faculdade de conduzir constituiria limitação do exercício de um direito civil e que seria de aplicação automática como decorrência da condenação pela prática do ilícito previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 124/90, o que violaria o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição, no qual se proíbe que uma pena possa envolver como efeito necessário a perda de direitos civis.
Por outro lado, entendeu-se também que a norma da alínea a) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90 violaria os princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais, por se prever a mesma medida legal da sanção de inibição de conduzir tanto para a actuação dolosa como para a actuação negligente e por a medida legal da inibição ser superior nos seus limites mínimo e máximo às medidas legais da prisão ou da multa.
8. Essa norma e esses argumentos foram já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 667/94 (Diário da República, II, de 24 de Fevereiro de 1995), 70/95 (inédito), 73/95 (Diário da República, II, de 12 de Junho de 1995), 143/95 (Diário da República, II, de 20 de Junho de 1995) e 144/95 (inédito), da 2ª Secção, e 234/95 (Diário da República, II, de 6 de Julho de 1995), 235/95 (inédito), 236/95 (inédito), 237/95 (Diário da República, II, de 6 de Julho de 1995) e 290/95 (inédito), desta 1ª Secção. Neles se concluiu que a norma em causa não é inconstitucional.
9. Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade de conduzir, e não obstante o legislador a designar como sanção acessória, é da análise da sua conformação legal que há-de resultar uma eventual caracterização daquela sanção como efeito automático da pena, em contradição com o artigo 30º, nº 4, da Constituição.
Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 72º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei.
A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.
Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena principal de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. Atenta a natureza da infracção (condução de veículos sob influência do álcool), com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada a sanção de inibição de conduzir, como já foi sublinhado.
Há, pois, uma conexão entre o facto perpetrado e a inibição fundamentada na natureza do ilícito: a violação intensa dos deveres de condutor associa-se à privação temporária da faculdade de conduzir.
10. Também não ocorre a alegada ofensa dos princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais.
Tal como se disse, a inibição de conduzir é aplicada mediante a sua graduação entre determinados limites mínimo e máximo, o que apela a uma fundamentação no quadro da culpa.
O facto de a medida legal da pena (seis meses a cinco anos de inibição) ser igual para o caso de dolo e para o caso de negligência não impede o julgador de fixar diferentemente a medida concreta da pena da conduta dolosa e a da conduta negligente, conforme lhe é exigido pelo artigo 72º do Código Penal.
De igual modo, não existe qualquer imposição constitucional quanto a uma equivalência temporal entre as medidas legais da inibição e da prisão ou da multa. A desconformidade existente emerge da diferente natureza das medidas sancionatórias em causa, apenas sendo exigível uma proporção entre essas sanções.
Conclui-se, portanto, que os princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais também não são afectados pela previsão de uma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.
III
Decisão
11. Nestes termos, não julgando inconstitucional a norma do artigo 4º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa