Portuguese Constitutional Court declares fine limits unconstitutional for violating property rights and due process guarantees.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the specific fine limits in the cited regulatory decree unconstitutional due to their violation of property rights and due process guarantees. The Ministry of Public Prosecution challenged the constitutionality of these limits, arguing they infringed upon the rights of natural persons. Consequently, the Court rejected the appeal and upheld the unconstitutionality of the regulatory provisions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º, n.º 1, alínea d) da CRP; Art. 82.º, n.º 1, alíneas a) e b) do D.R. nº 43/87: The Court established that setting fine limits exceeding statutory thresholds violates constitutional property rights and due process principles.
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Acórdão 620/95
ACÓRDÃO Nº 620/95
Proc. nº 482/94
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 435/91, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1992, que apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea f), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, sendo porém tais fundamentos igualmente aplicáveis às alíneas a) e b) da mesma disposição, cuja apreciação é objecto do presente recurso, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 82º, nº 1, alíneas a) e b), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar nº 28/90, de 11 de Setembro, na parte em que fixam o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares em montante superior ao estabelecido no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;
b) E, em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito