Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for procedural violation of equality principle due to improper timing and lack of constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a criminal conviction for procedural violations and alleged inequality. The applicant argued the Supreme Court violated the principle of equality and failed to issue a pronouncement, but these arguments were raised only after the final judgment. The court ruled that the appeal lacked legal basis because the applicant did not previously challenge the constitutionality of the applied laws during the trial.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(f) of the Law on the Constitutional Court; Art. 13 of the Constitution: A claim alleging violation of the principle of equality is inadmissible if the applicant fails to raise the unconstitutionality of the specific laws applied during the proceedings.
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Acórdão 617/95
ACÓRDÃO Nº 617/95
Processo nº 188/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Circulo Judicial do Funchal, como co-autor de um crime de lenocínio, previsto e punível pelos artigos 215°, n° 2, e 216º, alínea b), do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão e de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00, com 60 dias de prisão alternativa.
Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 4 de Maio de 1994, lhe reduziu aquelas penas para 2 anos e 6 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária referida, com 20 dias de prisão alternativa. Arguiu a nulidade de omissão de pronúncia, mas não foi atendido.
Recorreu então para o Tribunal Constitucional, invocando violação dos artigos 374°, n° 2, 97º, n° 4, e 375º, nº l, do Código de Processo Penal, e ainda violação do principio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição.
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, não admitiu o recurso, por não satisfazer os requisitos legais; tendo esclarecido depois que baseara a sua decisão, não em haver sido suscitada tardiamente a questão da violação do principio da igualdade, mas sim em não ter havido qualquer violação de tal principio.
Assim esclarecida a decisão que não admitiu o recurso, vem agora o interessado dela reclamar para o Tribunal Constitucional.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que a reclamação não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. O recurso a que se refere a presente reclamação foi interposto, segundo o reclamante esclareceu a fls. 65, ao abrigo do disposto no artigo 70º,, n° l, alínea f) da L.T.C. - ou seja, com a alegação de que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou norma cuja ilegalidade foi «suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo artigo e número.
Mas, manifestamente, não é este o caso do recurso em questão.
Durante o processo, o reclamante não invocou a ilegalidade de qualquer norma por violação de lei com valor reforçado (v. o artigo 115º, n° 2., da Constituição), conforme previsto naquela alínea c); não invocou a ilegalidade de qualquer norma constante de um diploma regional, conforme previsto na alínea d); e também não invocou qualquer violação do estatuto de uma região autónoma, conforme previsto na alínea e).
Portanto, não há fundamento legal para o recurso ao abrigo do artigo 70°, n° l, alínea f), da L.T.C.
3. E, por outro lado, a alegada violação do principio da igualdade também não pode ser fundamento do recurso (alínea b) da mesma disposição). é que o reclamante, a este propósito, não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que o tribunal recorrido tivesse aplicado. Apenas alegou, e aliás só depois de proferida a decisão do tribunal a quo, que tal decisão violara o principio da igualdade - mas não que alguma das normas aplicadas pelo tribunal violasse aquele principio, conforme o exige a alínea b) do n° l do citado artigo 70º da L.T.C.
Não pode, pois, ser admitido o recurso.
4. Assim, e face ao exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação;
b) Fixar em cinco U.C. a taxa de justiça a cargo do reclamante.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Alves Correia