Portuguese Constitutional Court declares expropriation cap unconstitutional, allowing full compensation claim.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 33 of the Expropriation Code unconstitutional for capping land compensation at 15% of construction costs. The owners argued the fixed rate was insufficient compared to the market value, while the state contended the cap ensured fiscal stability. The court ruled that the cap violated constitutional principles of fair compensation and property rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 62(2) and Art. 13(1) of the Constitution; the state cannot constitutionally limit expropriation compensation to a fixed percentage of construction costs, as such a cap violates the right to fair indemnification and the protection of private property.
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Acórdão 615/95
ACÓRDÃO Nº 615/95
Processo nº 590/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Cascais e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorridos, A.e mulher, B., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator e ora de fls. 158 a 160, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em atenção as razões que conduziram ao julgamento de desconformidade constitucional efectuado nos acórdãos deste Tribunal números 210/93 (publicado no Diário dá República, 2ª Série, de 28 de Maio de 1993) e 264/93 (idem, idem, de 5 de Agosto de 1993), decide-se:-
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 62º, n° 2, e 13°., nº l, da Constituição, a norma do n° l do art° 33º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir e, era consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 590/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Na sequência da declaração de utilidade pública conducente à expropriação de determinadas parcelas de terreno necessárias á construção do designado Itinerário Complementar nº 16, Nó da Variante à Estrada Nacional n° 9 com a 3ª Circular, foi objecto de expropriação uma parcela de terreno pertença de A. e mulher, B., parcela essa correspondente a um lote de terreno com a área de 840 metros quadrados, a destacar de um prédio denominado …, inscrito na matriz sob o artigo 3171 da Secção 37, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, e descrito na Conservatória do Registo Civil de Cascais sob o n° 487.
Realizada a arbitragem, e não se conformando com a indemnização dela decorrente no montante de Esc. 3.528.000$00, recorreram dos respectivos resultados para o Tribunal de comarca de Cascais os expropriados, que propugnaram por lhes dever ser fixada a indemnização em Esc. 25.200.000S00.
Por sentença proferida naquele Tribunal em 7 de Abril de 1995, foi o quantum indemnizatório o fixado em Esc. 14.700.000$00.
Para alcançar essa decisão, foi, inter alia, considerado "que o factor de incidência fundiária adequado deveria corresponder a 0,25" e não a um factor de 0,15, que se alcançaria em face das circunstâncias do caso e perante o disposto na norma constante do nº l do arte 33º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, norma essa cuja aplicação o Juiz do Tribunal de comarca de Cascais recusou, dando a sua concordância ao "proficientemente expendido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 210/93 e 264/93".
Desta sentença recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do aludido tribunal de comarca.
2. Constitui, desta arte, objecto do presente recurso a norma ínsita no nº l do artº 33º do citado Código das Expropriações, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir.
Tal norma e na assinalada dimensão foi já, por várias vezes, objecto de apreciação por banda deste Tribunal, tendo-a o mesmo julgado inconstitucional, o que fez, v.g., nos seus Acórdãos números 210/93 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 28 de Maio de 1993) 264/93 (idem, idem, de 5 de Agosto de 1993), 801/ 93, 167/94, 455/94, 641/94, 150/95 e 154/95 (estes ainda inéditos os).
Daí que se deva perspectivar como simples a resolução da presente questão, o que consequência a feitura desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do n° l do artº. 78º-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 9 de Outubro de 1995.
Bravo Serra