Portuguese Constitutional Court upheld the constitutionality of the Injunction Law, rejecting the judge's declaration of its unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court judge's declaration that the Injunction Law was unconstitutional. The judge had refused to execute a monetary order because the underlying law lacked an enforceable title. The court ruled that the law is constitutional and the lower court's decision must be revoked to align with established precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, nº 1 da Lei nº 28/82; The Constitutional Court reaffirmed that the Injunction Law does not violate the Constitution, thereby invalidating a lower court's declaration of its unconstitutionality based on a lack of enforceable title.
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Acórdão 599/95
ACÓRDÃO Nº 599/95
Processo nº 296/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se, no essencial, com a exposição constante de fls. 31/33, tendo em conta o decidido nos Acordãos deste Tribunal nºs 394/95 e 399/95, oportunamente juntos ao processo, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)
1. B. requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, providência de injunção relativamente a A., visando conferir natureza executiva a uma obrigação pecuniária no valor de 60.900$00 e juros vencidos e vincendos, decorrentes do fornecimento de mercadorias por aquela a este.
Procedeu-se à notificação do requerido, nos termos do artº 4º, do DL nº 404/93, de 10 de Dezembro, e porque não foi deduzida oposição apôs o secretário judicial daquele Tribunal no requerimento a fórmula «Execute-se», referida no artº 5º, do mesmo diploma.
Munida desse requerimento veio a B. instaurar, no mesmo Tribunal contra o referido A., execução para pagamento de quantia certa (a quantia indicada na injunção e juros vencidos e vincendos).
Proferiu então o Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira o despacho de fls.26, no qual "declara" materialmente inconstitucional o DL nº 404/93, não o aplicando e declarando nulo o processado por falta de título executivo.
É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso de constitucionalidade.
2. As questões de constitucionalidade que se têm colocado a propósito da figura da injunção criada pelo DL nº 404/93, nomeadamente as que o despacho recorrido suscita, foram recentemente apreciadas por este Tribunal. O entendimento unânime de ambas as Secções foi o de que a providência de injunção, tal qual a regula o DL 404/93 - designadamente os artºs 2º.,4º.,5º., e 6º.,nº2, deste diploma - não viola a Constituição (v., por exemplo, os Acórdãos nºs.394/95, 397/95, 398/95, 399/95 e 413/95, todos ainda inéditos).
Neste processo, embora o despacho impugnado se não refira a normas concretas, formulando uma recusa (impropriamente qualificada como "declaração") global do diploma, resulta estarem em causa especificamente, atendendo à sequência processual em que surge a decisão recorrida (requerimento de injunção - notificação - não oposição - fórmula executória - execução), os artºs.4º e 5º, do DL 404/93, disposições estas às quais o secretário judicial do Tribunal de Vila Franca de Xira deu sucessivamente cumprimento.
3. Entende o ora relator não colocar a presente situação qualquer questão nova não focada nos Acórdãos já citados, havendo apenas que reafirmar o entendimento expresso nessas decisões com o consequente provimento do recurso e revogação da decisão recorrida.
Ouçam-se, quanto a esta posição do relator, as partes por cinco dias (artº 78º-A, nº1 da LTC), dando-se-lhes conhecimento na mesma altura dos Acordãos nºs 394/95 e 399/95, dos quais se determina seja junta cópia a estes autos.
Lisboa, 20 de Setembro de 1995
José de Sousa e Brito