Legislator Case Law & Legislation
426/95 AI generated

Constitutional court dismisses appeal as lower court's decision to archive files was inevitable regardless of constitutional findings.

Case Number 426/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declined to examine a constitutional appeal filed by the Public Prosecutor against a lower court's order to archive criminal files. The lower court had declared the offense amnesty and archived the case based on the statute of limitations, noting that the fine limits in the challenged law were constitutionally invalid. The court ruled that since the outcome (archiving) would have occurred regardless of whether the fine limits were constitutional or the statute of limitations applied, the appeal lacked practical utility.

Legislator headnote

AI generated

Art. 54(2) and Art. 1(2) of the Law No. 28/82; Constitutional appeals for concrete review of constitutionality are inadmissible when the lower court's decision on the merits would be identical regardless of the normative finding.

Keywords

AI generated
concrete review of constitutionality inadmissible appeal lack of practical utility inevitable outcome archiving of files statute of limitations amnesty declaration

Cited Legislation

AI generated
Art. 54(2) of the Law No. 28/82
Art. 1(2) of the Law No. 28/82
artº 168º nº 1 al. d) da CRP
(artº 168º nº 1 al. d) da CRP).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 596/95

ACÓRDÃO Nº 596/95

Processo nº 426/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Seixal, em que figuram como recorrente o Ministé­rio Pú­blico e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, de fls. 64 e seguintes, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, e que mereceram a "inteira concordância" do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

Lisboa, 7.11.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 426/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca do Seixal, de 21 de Maio de 1995, que ordenou "o oportuno arquivamento dos autos" ("Notifique- Ofi­cie- e, Arquive" - é formulação final daquele despacho), enten­dendo o recorrente que nesse despacho "o Mmº Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 1º alínea a) e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91"(de 20 de No­vembro).

2. Aquele despacho, no que toca à decisão, é do seguinte teor:

"Atento o que dos autos consta e face ao esta­tuído nos artigos 1º al. ff) da Lei nº 15/94 de 11.05 - por incorrência de impedimento a que se alúde no seu artigo 9º - e 126º do C.Penal ex vi artigo 32º do D.L. nº 433/82, Declaro amnis­tiada a imputada infracção e, em consequência, julgando extinto o procedimento criminal, orde­no o oportuno arquivamento dos autos.

É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º al. a) e 54º nº 1 al. a) do D.L. 445/91, haveremos que os considerar redu­zidos para os montantes estabelecidos no artº 17º nº 1 do D.L. 433/82 de 27/10 com a redacção dada no D.L. nº 356/89 de 17/10, sob pena de verificação de Inconstitucionalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes, por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, e, não poder o Governo, sem autorização legislati­va, proceder à alteração das sanções aplicá­veis, nos termos dos limites que o regime con­cede (cfr. (artº 168º nº 1 al. d) da CRP). Ora, com a redução para os limites do artº 17º do D.L. nº 433/82, na versão - e mesmo sem ela - da coima aplicável à contra ordenação em ques­tão, óbvio resulta que esta está abrangida pela amnistia decretada pelo artigo 1º al. ff) da Lei 15/94 de 11.05.

*

Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a Lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/82.

*

Sem custas.

Notifique - Oficie - e, Arquive".

3. Não oferece dúvidas que o despacho recorrido no ponto em que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciaria­mente cometida e, logo por aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedido, de um ponto de vista lógico-jurídico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do preceito - que, pensa-se (já que tal não deflui claramente do despacho sob censura), será o contido no nº 2 do artigo 54º, referente à alínea a) do nº 1 e à alínea a) do nº 1 do artigo 1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artigo 17º, nº 3), li­mite que, na perspectiva do Mmº Juiz a quo, por ser fixado por um diploma de origem governamental, tornaria a norma violadora da Constituição do ponto de vista orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido artigo 17º nº 3.

Por consequência, pode detectar-se no despacho sob censura a formulação de um juizo de inconstitucionalidade nor­mativa, a verificação, na linguagem do Mmº juiz a quo, "de In­constitucionalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes".

Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daqueloutra consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos. Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu pre­cisamente na circunstância de o Mmº Juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica constante dos autos, se have­ria de concluir que o procedimento contra-ordenacional se en­contrava prescrito, o que bastava para determinar o arquiva­mento do au­tos ("sempre seria de declarar prescrito o procedi­mento contra-ordenacional" - é o que se lê no despacho).

Significa isto, em direitas contas que, mercê do que consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra-ordenação amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados, como foram realmente.

Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de inconstitucionalidade que precedeu a declaração de amnistia, o que implica que, fosse qual fosse o sentido da úl­tima palavra que na matéria tocante àquela formulação viesse a ser tomada pelo Tribunal Constitucional, sempre os autos have­riam de ter o mesmo destino - o arquivamento.

Tendo os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o decidido por este Tribunal concernentemente à va­lidade ou invalidade normativa em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso pelos tribu­nais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não deparar, esses recursos se tornam inúteis.

Seria isso que, como se extrai do acima exposto, sucederia no presente caso, atenta até a circunstância de não haver diferenciação de efeitos quanto ao arquivamento por am­nistia ou por prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Com o que não se deve tomar conhecimento do objec­to do presente recurso de constitucionalidade.

4. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca