Constitutional court dismisses appeal for non-justiciability as it challenges a judgment, not a law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear the appeal because the appellant challenged the validity of a judicial decision rather than a specific legal norm. The appellant argued that the Supreme Court's interpretation of civil procedure articles violated constitutional rights to defense and access to justice. The court ruled that constitutional review requires the direct invocation of a law's unconstitutionality, not the unconstitutionality of a court's interpretation of that law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review a judicial decision unless the unconstitutionality of the specific legal norm applied is directly raised during the proceedings, not the decision itself.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
Acórdão 594/95
ACÓRDÃO Nº 594/95
Processo nº 541/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 53-56 - que não foram abalados pela resposta da recorrente -, decide--se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente em custes, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 541/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1. B. propôs, no Tribunal de Família do Porto, contra A. acção de divórcio litigioso, pedindo que se decretasse o divórcio entre os cônjuges.
Por Sentença de 15 de Maio de 1992, o Mmº Juiz do 2º. Juízo do Tribunal de Família do Porto julgou procedente a acção, decretando o divórcio, com culpa exclusiva da ré, a qual foi ainda condenada como litigante de má fé.
2. Desta sentença, interpôs a ré recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este, por Acórdão de l de Abril de 1993, julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença recorrida.
Deste último aresto interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Enquanto decorria o prazo para a alegação de recurso por parte da recorrente - alegação essa que ela requereu para ser feita no tribunal recorrido -, veio o mandatário da ré renunciar ao mandato, requerendo a notificação da sua constituinte dessa renúncia.
Feita a notificação, veio a ré requerer ao Desembargador Relator a nomeação oficiosa de advogado, dado não encontrar quem a patrocinasse, por estar a terminar o prazo para apresentar as alegações e não haver tempo para estudar o processo.
Findo o prazo fixado para o oferecimento das alegações, e em face da sua não apresentação, o Desembargador Relator, por despacho de 15 de Setembro de 1993, julgou deserto o recurso de revista, com o fundamento de que, nos termos do nº. 2 do artigo 39º do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato só produz efeitos depois da constituição de novo mandatário, já que no caso era obrigatória a constituição de advogado.
3. Deste despacho reclamou a ré para a Conferência, tendo esta, por Acórdão de 11 de Novembro de 1993, confirmado o mesmo, indeferindo, consequentemente, a reclamação.
Deste aresto interpôs a ré recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, nas alegações, referindo-se ao acórdão recorrido, afirmado, inter alia:
"O que tudo constitui uma clara e autêntica denegação de justiça, violando os mais elementares princípios dos direitos do Homem e do Cidadão e, de resto, constitucionalmente consagrados, v. g. o de defesa e de acesso ao direito - o que se alega para todos os efeitos legais (vide arte. 6° Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artºs. 12º, 13°, 20º, da Constituição da República Portuguesa)".
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 4 de Outubro de 1994, negou, porém, provimento ao agravo.
4. Mais uma vez inconformada, interpôs a ré recurso deste último aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), afirmando, no requerimento de interposição do recurso, entre o mais, que o acórdão ora recorrido, "ao interpretar as normas constantes dos artigos 39º; 32º; 44º; nº 2 e 146º, nº l, do C.P.C. com a dimensão perfilhada, constitui uma clara violação do direito de defesa, acesso ao direito e à justiça (oportunamente invocados nas alegações do recurso de agravo da recorrente, e que o douto acórdão ora recorrido considerou não ter havido qualquer violação)".
5. O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não pode este Tribunal conhecer do recurso para si interposto, dado que a recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, antes imputou, nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 1993.
Ora, o Tribunal Constitucional tem salientado, em jurisprudência uniforme e constante, que um dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição e do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional é a suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida e não das decisões judiciais elas mesmas (cfr. , por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 123/89, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989).
Falecendo, in casu, aquele pressuposto especifico do recurso de constitucionalidade, não pode o Tribunal dele conhecer.
6. Ouçam-se as partes, por cinco, dias nos termos da parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia