Legislator Case Law & Legislation
14/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares expropriation compensation limits unconstitutional to ensure fair indemnity.

Case Number 14/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared unconstitutional specific provisions in the Expropriation Code limiting compensation amounts and defining urban zones. The Court ruled that these statutory caps prevented judges from awarding full fair value, violating constitutional principles of equality and just indemnity. Consequently, the appeal was rejected, confirming the lower court's decision despite the invalidity of the underlying legal norms.

Legislator headnote

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Art. 83(2) and Art. 131 of the Expropriation Code; The Court holds that statutory caps on expropriation compensation and rigid urban zone definitions violate constitutional guarantees of fair indemnity and equality in public burden distribution.

Keywords

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expropriation compensation constitutional invalidity fair indemnity principle urban zone definition judicial discretion limits

Cited Legislation

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Art. 83(2) of the Expropriation Code
Art. 131 of the Expropriation Code
os Acórdãos nºs. 131/88 e 52/90, que declararam a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos nºs.
Art. 280(3) of the Constitution
Art. 70(1)(a) of Law 28/82
Art. 72(3) of Law 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 316/92
Acórdão n.º 202/94
Acórdão n.º 608/94
Acórdão n.º 147/93
Acórdão n.º 131/88
Acórdão n.º 52/90
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Full text

Acórdão 589/95

ACÓRDÃO Nº 589/95

Processo nº 14/95

1ª Secção

Relator. Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- No processo de expropriação por utilidade pública de prédio rústico sito na área do concelho de Loulé, em que é expropriante a JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS e expropriada A., nos autos identificada, a arbitragem atri­buiu á parcela expropriada, por decisão de 12 de Fevereiro de 1992, o valor de 2.160.000S00.

O Ministério Público, em representação da entidade expropriante, recorreu da decisão arbitrai, pedindo que o valor da parcela expropriada fosse fixado em 800 00$00.

Os autos prosseguiram normal tramitação que, nessa fase, culminou com a sentença do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Loulé, de 11 de Dezembro de 1993, fixando o valor da indemnização a arbitrar à expropriada em 1.296.000S00 (fls. 84 e segs. dos autos).

Foi, então, a vez desta última recorrer para o Tri­bunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 29 de Setem­bro de 1994, fixou a indemnização a atribuir em 2.160.000$00 (fls. 122 e segs.).

2.- Neste acórdão, ao apreciar o direito observável, recusou-se a aplicação das normas contidas nos artigos 83º e 131º do "Código das Expropriações", aprovado pelo Decreto-Lei n° 845/76, de 11 de Dezembro, "que foram declaradas inconstitu­cionais, embora sem força obrigatória geral pelos Acs. T. C. de 28/1/93 in DR-II-de 8/4/93, pág. 3829 e no DR-II, de 18/2/93, respect." como do mesmo se lê.

Por esse motivo, o Agente do Ministério Público junto dessa Relação interpôs recurso do assim decidido para o Tribunal Constitucional, considerando o disposto nos artigos 280º, nº 3, com referência ao nº l, alínea a), da Constituição da República, e 70º, nº l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei n2 28/82, de 15 de Novembro.

3.- Nas suas alegações, concluiu o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal:

"1º- O artigo 83°, nº 2., do Código das Expropriações, ao estabelecer um li­mite predeterminado ao montante da in­demnização a arbitrar ao expropriado, decorrente da limitação que estatui quan­to aos poderes cognitivos e decisórios do julgador, é susceptível de obstar à atri­buição ao expropriado da justa indemniza­ção que lhe è devida, violando os artigos 13º e 62°, nº 2, da Constituição da Repú­blica Portuguesa.

2º- Q artigo 131º do mesmo Código, ao importar para o âmbito do processo expropriativo as definições rígidas de aglomerado urbano e de zona dele diferen­ciada, constante da Lei dos Solos, susceptíveis de se revelarem manifestamente desajustadas do real valor dos terrenos em causa e de conduzirem, quando aplicadas, a um verdadeiro impedimento ao apuramento do prejuízo efectivamente sofrido pelo expropriado, viola os mesmos preceitos constitucionais.”

Assim considerando, entende o magistrado recorrente dever confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida, quanto às normas objecto do recurso.

Também a expropriada veio aos autos defender dever-se julgar "improcedente e não provado o recurso interposto".

Correram-se os vistas legais, pelo que cumpre, ago­ra, apreciar e decidir.

II

1.- As normas desaplicadas na decisão recorrida, ambas do Código das Expropriações de 1976, dispõem assim:

Artigo 83º

1 - ……………………….

2- O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das pro­vas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos desi­gnados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao da menor desses laudos, diminuído de igual fracção.

Artigo 131º - Os conceitos de aglomerado urbano e zona diferenciada deste são os constantes do Decreto-Lei n° 794/76, de 5 de Novembro.

Por sua vez, a norma da chamada Lei dos Solos, para qual remete este artigo 131° do Código, dispõem:

Artigo 62º - l- Para efeitos deste diplo­ma, entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e res­pectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário e de drenagem de esgoto, sendo o seu perimetro definido pêlos pontos distanciados 50m das vias públicas onde terminam aque­las infra-estruturas urbanísticas.

2- Para efeitos deste diploma entende-se por zona diferenciada de aglomerado urba­no o conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginados por vias públicas urbanas e pavimentadas que não disponham de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado.

Este Tribunal teve já ocasião de se pronunciar so­bre as normas em causa, tendo julgado inconstitucional a norma do artigo 83°, n° 2, nos Acórdãos n°s. 316/92, 202/94 e 608/94 (Diário da República, II Série, de 18 de Fevereiro de 1992, 19 de Julho de 1994 e 3 de Janeiro de 1995, respectivamente) e a norma do artigo 1312, no Acórdão nº 147/93 ( no mesmo Diário, de 8 de Abril de 1993).

2. - É esta jurisprudência que aqui se reitera. Na ver­dade, e quanto à norma do artigo 83º, n° 2, os limites que ai se estabelecem ao cálculo da indemnização impedem que, em todos os casos, se atinja o seu justo valor, através dos poderes cognitivos e de livre apreciação da prova pericial pelo julga­dor, vedando o integral ressarcimento do dano suportado pelo expropriado, violando, nessa medida, os principies constitucio­nais da igualdade na repartição dos encargos públicos e da jus­ta indemnização.

Por outro lado, e no que respeita à norma constante do artigo 131º do mesmo Código, enquanto opera a remissão para o artigo 62º da Lei dos Solos - tendo como finalidade exclu­siva fazer funcionar a diferenciação de critérios plasmada nas normas do artigo 30° do Código das Expropriações (definição de "aglomerado urbano" e de "zona diferenciada do aglomerado urba­no") - conduz a uma diferenciação que este Tribunal já afir­mou ser constitucionalmente ilegítima (cfr. os Acórdãos nºs. 131/88 e 52/90, que declararam a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos nºs. l e 2 do artigo 30º do Código das Expropriações - Diário da República, I Série, de 28 de Junho de 1988 e de 30 de Março de 1990).

Ou seja, a norma do artigo 131° surge como instru­mento da diferenciação inconstitucional contida no artigo 30°, sendo, por isso, contrária ao artigo 62°, nº 2 da Constituição (Acórdão nº 147/93, sublinhado agora).

III

Nestes termos, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma do artigo 83º, nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n° 845/7S, de 11 de Dezembro, na parte em que impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do tribunal da Relação, acrescido de metade;

b) julgar inconstitucional a norma do artigo 131°. daquele Código, enquanto instrumento de aplicação da norma do artigo 30º, n°2, do mesmo diploma, norma esta já declarada in­constitucional, com força obrigatória geral, por este Tribunal;

c) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 7 de Novembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa ( Com declaração idêntica quanto à alínea a) da decisão – à que opus ao Acórdão nº 608/94).