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585/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses public prosecution appeal upholding expropriation law clause denying compensation for legal servitudes.

Case Number 585/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal denied the public prosecution's appeal regarding the constitutionality of Article 3(2) of the 1976 Expropriation Code. The Ministry of Public Prosecution argued that the clause denying compensation for legal servitudes violated constitutional rights to property and equality. The court rejected this claim by relying on established precedent confirming that such statutory limitations do not infringe constitutional guarantees.

Legislator headnote

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Art. 13º, Art. 62º, nº 2 da Constituição; A cláusula legal que nega indemnização por servidões derivadas da lei não viola a Constituição, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional.

Keywords

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Constitutional Court Expropriation Code Legal Servitudes Compensation Denial Property Rights Constitutional Appeal Precedent Binding

Cited Legislation

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Art. 13º da Constituição
Art. 62º, nº 2 da Constituição
Art. 70º, alínea a), nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão de fls.
Art. 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro
3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro).

Cited Case Law

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Acórdão nº 269/93
Acórdão nº 594/93
Acórdão nº 262/93
Acórdão nº 800/93
Acórdão nº 329/94
Acórdão nº 405/94
Acórdão nº 71/95
Acórdão nº 142/95
Acórdão nº 154/95
Acórdão nº 173/95
Acórdão nº 230/95
Acórdão nº 250/95
Acórdão nº 391/95
Assento nº 16/94 do Supremo Tribunal de Justiça
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Full text

Acórdão 588/95

ACÓRDÃO Nº 588/95

Processo nº 585/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o relator elaborou exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, dada a jurisprudência constante sobre a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro).

2. Esta exposição liminar mereceu a expressa concordância das entidades recorrente e recorrida (respostas de fls. 240 e 241, respectivamente).

3. Nestes termos e pelas razões constantes da exposição liminar, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, nomeadamente para os acórdãos nºs 269/93 e 594/93, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido relativamente ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa,7 de Novembro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição assumida sobre a questão nos anteriores acórdãos que versaram sobra a mesma)

Processo nº 585/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ARTº. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão de fls. 227 a 231, proferido por aquele Tribunal em 22 de Junho de 1995, na parte em que se recusou a aplicar o nº 2 do art. 3ºdo Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), com fundamento em inconstitucionalidade, para tal invocando, aliás» a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos nºs 269/93 e 594/93) bem com o assento nº 16/94, do Supremo Tribunal de Justiça.

2. A norma desaplicada estatui que "as servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário".

O Tribunal Constitucional tem entendido, através de jurisprudência repetida das suas secções, que essa norma viola os arts. 13º e 62º, nº 2, da Constituição, na medida em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de servidões legais (normalmente, e como no caso dos autos, servidões non aedificandi estabelecidas na legislação sobre vias públicas e estradas nacionais) sobre as parcelas sobrantes de terrenos expropriados (citam-se, entre outros, os acórdãos nºs 262/93, 594/93, 800/93, 329/94, 405/94, 71/95, 142/95, 154/95, 173/95, 230/95, 250/95, 391/95, de que estão apenas publicados os dois primeiros, in Diário da República, II Série, nºs 169, de 21 de Junho de 1993, e nº 99, de 29 de Abril de 1994).

3. Pelos fundamentos constantes dessa jurisprudência reiterada, em especial dos acórdãos n°s 262/93 e 594/93, entende o ora relator que deve ser negado provimento ao presente recurso.

4. Notifiquem-se o recorrente e a entidade recorrida sobre o teor desta exposição, para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 10 de Outubro de 1995

O relator.

Armindo Ribeiro Mendes