Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as prescription extinguished the administrative penalty before amnesty or unconstitutionality review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal against an administrative judge's decision to archive a building permit violation case due to prescription. The administrative judge had declared the offense amnestied under a specific law, but the Court noted the penalty was actually time-barred by a two-year statute of limitations. Since the procedural extinction via prescription was independent of the alleged unconstitutionality of the penalty limits, the Court ruled that the constitutional question was irrelevant to the final outcome.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82; The Constitutional Court will not examine a constitutional complaint when the underlying administrative proceeding has been extinguished by prescription, rendering the constitutional review superfluous.
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Acórdão 587/95
ACÓRDÃO 587/95
Processo nº 422/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. – A., identificado nos autos, foi punido em processo de contra-ordenação com a coima de 700.000$00, por ter construído, sem licenciamento, uma moradia e anexos em Fernão Ferro, Seixal, desse modo incorrendo no disposto nos artigos 1º, nº 1, alínea a), e 54º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
A decisão da autoridade administrativa foi por ele impugnada judicialmente e, na sequência da sua reacção, o senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, por despacho de 21 de Maio de 1995, declarou amnistiada a infracção, de acordo com o disposto na alínea ff) do artigo 1º da Lei nº 15/ 94, de 11 de Maio, tendo presente o artigo 126º do Código Penal conjugado com o artigo 22º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, ordenando o arquivamento dos autos.
Ora, o desrespeito ao licenciamento municipal, previsto na alínea a) do nº l do artigo 1º daquele Decreto-Lei nº 445/91 é sancionado, de acordo com o artigo 54º, nº l, alínea a), do mesmo diploma, com referência ao seu n° 2, com coima graduada de 100. 000$00 até ao máximo de 20. 000.000$00, no caso de pessoa singular, ou seja, muito para além dos limites previstos na amnistia decretada pela Lei nº 15/94 ( contra- ordenações puníveis com coima até 2000 contos).
Entendeu, porém, o magistrado recorrido ter aquele limite de se considerar reduzido ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, sob pena de "inconstitucionalidade orgânica e/ou formal" da norma do Decreto-Lei nº 445/91, uma vês que o texto de 1982 é "Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social e não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede [cfr. artº. 168º, n° l, alínea d), da CRP]".
De qualquer modo, acrescenta, "a não ter aplicabilidade a lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82" (sublinhado agora).
2. - O magistrado do Ministério Público na comarca, considerando ter o juiz pronunciando-se pela inconstitucionalidade das normas cometidas nos artigos 1°, n° l, alínea a), e 59°, n° l, alínea a), do Decreto-Lei n° 445/91, entendeu verificar-se a hipótese contemplada no artigo 70°, n° l, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Recebido este, só alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, concluindo do seguinte modo:
"1.- Tendo a decisão recorrida invocado como fundamento só por si bastante para a decretada extinção do procedimento contraordenacional a prescrição deste por razões perfeitamente autónomas relativamente à apontada inconstitucionalidade orgânica - é inútil a apreciação do presente recurso.
2. - Conformando-se os limites da coima prevista no artigo 54º, n° l, alínea a) e n° 2 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com os especialmente fixados na respectiva lei de autorização legislativa - a Lei n° 58/91, de 13 de Agosto - não padecem tais normas da alegada inconstitucionalidade orgânica. "
Para o referido magistrado do Ministério Público não deverá conhecer-se do recurso, "atento o carácter instrumental da fiscalização da constitucionalidade".
3.- Dispensaram-se os vistos legais, por se entender simples a questão, que cumpre agora apreciar.
II
Coloca-se previamente a questão do não conhecimento do recurso.
Na verdade, é incontroverso revestir-se o recurso de constitucionalidade, entre nós, de natureza instrumental, pelo que só deve dele conhecer-se se a questão suscitada se repercutir no sentido e conteúdo da decisão recorrida.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional mostra-se uniforme a este respeito: só quando uma norma tiver sido efectivamente desaplicada na decisão de que se recorre com fundamento em inconstitucionalidade, isto é, só quando a resolução do caso sub "judicio convocar, por forma relevante, tal norma e a referência à inconstitucionalidade não se tratar de mero "obiter dictum" é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, pois só em tal caso a decisão que vier a ser proferida sobre a questão de constitucionalidade é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão quanto ao mérito da causa (cfr. formulação do acórdão n° 159/93, inédito).
Neste sentido, inter alia, os acórdãos n°s. 82/92 e 169/92, publicados no Diário da República, II Série, de IS de Agosto e 18 de Setembro de 1992, respectivamente.
Ora, no caso vertente, o magistrado recorrido utilizou o recurso à amnistia prevista na Lei nº 15/94 para, desse modo, julgar extinto o procedimento contra-ordenacional.
Para o efeito, teve necessidade de argumentar com o hipotético vicio de inconstitucionalidade da norma cominatória aplicável ao concreto caso para assim a afastar, equivocadamente, aliás, uma vez que parece não se ter apercebido que o Decreto-Lei nº 445/91 foi editado pelo Governo ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n° 58/91, de 13 de Agosto (cfr. artigos 1º e 2°, nº 12).
Este juízo de inconstitucionalidade - que o Tribunal não poderia, de resto, aceitar - se bem que alinhado prioritariamente, funciona, na verdade, numa lógica de dupla argumentação que não importa conhecer, dada a sua irrelevância para a decisão da causa. É que, de qualquer modo, o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito pelo decurso de prazo de dois anos previsto na alínea a) do nº l do artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, no entendimento do magistrado recorrido, não sindicável pelo Tribunal Constitucional.
Mas, sendo assim, à vertente argumentativa da inconstitucionalidade, se bem que preferencialmente abordada, não pode na realidade, atribuir-se mais valor do que uma afirmação subsidiária. No fundo , a correcta equacionação do problema seria esta: a) o procedimento contra-ordenacional está extinto, por prescrição [o que è suposto ser correcto mas, de qualquer modo, não sujeito ao controlo do Tribunal Constitucional]; b) ademais, está extinto por amnistia [o que implica o afastamento de norma mercê de juízo de inconstitucionalidade que este Tribunal competiria censurar não fora não influir de forma útil esse conhecimento na decisão de fundo].
Por outras palavras, não há que conhecer do objecto do recurso, dada a sua inutilidade, considerando a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade: fosse qual fosse o sentido do juízo a proferir em matéria de constitucionalidade, sempre seria de manter a decisão que ordenou o arquivamento dos autos»
III
Em face do exposto decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa