Portuguese Constitutional Court dismisses claim that civil code article 259 violated constitutional access to courts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request challenging the constitutionality of Article 259 of the Civil Procedure Code regarding handwritten court orders. The applicant argued that the first-instance judge's refusal to provide typed copies violated their right of access to courts by prioritizing the judge's perception over the recipient's understanding. The court determined that the contested norm was not applied in the manner alleged because the lower court focused on whether the recipient understood the order rather than the judge's subjective assessment of legibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20.º n.º 1 da CR; Art. 70.º n.º 1, alínea b) e 79.º-C da Lei do TC: The Constitutional Court may only declare unconstitutional a norm or a specific normative dimension actually applied by the lower court, and in this instance, the norm was not applied with the unconstitutional interpretation claimed by the applicant.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 582/95
ACÓRDÃO Nº 582/95
Proc. nº 185/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Em acção sumaríssima que corre termos no 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, o autor, A., advogado em causa própria, apresentou, em 3 de Outubro de 1994, requerimento em que, após referir ter acabado de ser notificado de dois despachos manuscritos, pediu a sua "notificação efectiva através de cópia dactilografada", alegando que esses despachos não eram "totalmente perceptíveis e legíveis". No requerimento teceu algumas considerações acerca "daquilo que nesses autógrafos (em particular o segundo) é inteligível".
Concluiu tal requerimento com a seguinte alegação:
"(...) Alega desde já, por precaução, que eventual recusa da notificação ora impetrada consumará, em princípio, a aplicação pelo Tribunal requerido de uma norma jurídica inconstitucional: a do art. 259º do Cód. de Processo Civil, na interpretação censurada no Acórdão nº 441/91, de 20/XI, do Tribunal Constitucional, por violação da garantia consagrada no art. 20º, nº 1, da Constituição."
2. O mencionado requerimento foi indeferido por despacho de 6 de Outubro de 1994, com o seguinte teor:
"Conforme resulta do papel que antecede, parece ter sido entendido o despacho de fls. 43.
Assim, indefere-se a referida cópia dactilografada daquele despacho.
Notifique-se."
3. Interpôs, então, o autor, em 13 de Outubro de 1994, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista, segundo refere, "à verificação (...) da inconstitucionalidade da norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, segundo a interpretação que lhe é conferida pelo despacho [acima transcrito] (...), no sentido de que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a (i)legibilidade das (foto)cópias dos textos de despachos (...) por si manuscritos, enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição". Dirigiu o requerimento de recurso aos "Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional".
Nesse requerimento, depois de invocar o facto de ter suscitado a questão da constitucionalidade do artigo 259º do Código de Processo Civil logo no momento da formulação do pedido de cópias dactilografadas, alegou, designadamente, o seguinte:
"(...) Por despacho exarado a fls. 48, o Sr. Juiz do processo indeferiu o requerido - expressamente quanto a uma das decisões visadas (a de fls. 43), e implicitamente quanto à outra (a de fls. 39) -, com base no argumento de que 'parece (sic) ter sido entendido o despacho de fl. 43', o que, inelutavelmente, consuma a aplicação, nesta decisão, da norma prévia e explicitamente arguida de inconstitucional pelo recorrente, nos exactos termos previstos naquela arguição."
4. Sobre o requerimento de interposição de recurso incidiu despacho, de 6 de Dezembro de 1994, proferido na audiência de discussão e julgamento, que o indeferiu nos seguintes termos:
"Conforme se alcança de fls. 50 a 52 o Autor veio interpor recurso de um despacho que não identifica nem concretiza, dirigindo-se no requerimento de fls. 50 de imediato aos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, requerendo que se julgue inconstitucional a norma do artigo 259º do C.P. Civil 'na interpretação que lhe foi implicitamente dada pelo despacho recorrido'.
Ora, antes de iniciar a audiência de julgamento há que apreciar tal requerimento.
Assim:
1º - O requerimento de recurso não concretiza o objecto do mesmo.
2º - Mesmo a entender-se que se refere a qualquer despacho proferido nos autos, não se toma conhecimento de tal requerimento já que durante o processo não se suscitou a inconstitucionalidade da norma supra referida.
Ora, só nesse caso é que é legítima a invocação da al. a) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15/11. Isto é, só quando em despacho ou decisão deste Tribunal é suscitada a questão de uma inconstitucionalidade de uma norma que o Tribunal a aplique é que é pertinente o 'recurso' interposto, mormente este o não ter sido pela forma legal.
Não se toma assim conhecimento do requerimento em causa."
5. É deste despacho de indeferimento do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional que vem a presente reclamação, de que se destacam os seguintes fundamentos:
"I - Na introdução do seu 'requerimento em matéria de constitucionalidade' controvertido, declara o signatário, muito concretamente, cumprir-lhe 'interpor desse acto', o 'dúplice indeferimento' do seu requerimento pelo Tribunal apodado - uma vez mais, incorrectamente - de 'papel', o 'competente recurso'.
E já no requerimento propriamente dito, é incontrovertivelmente explicitado o sentido e alcance de tal recurso (...).
II - É transparentemente inverídica, por conseguinte, a afirmação judicial, vertida no ponto 1º do despacho de fls. 54 v., de que 'o requerimento de recurso não concretiza o objecto do mesmo' (sic).
III - A referenciação antecipada ao 'requerimento (ínsito num escrito) apodado de papel' (cfr. 'I' supra) é, no presente processo, absolutamente inequívoca. Iniludivelmente, logo após esse requerimento - constando de fls. 47, onde muito concretamente se requer a notificação ao requerente dos 'dois despachos referidos' ali, expressamente, através de 'cópia dactilografada' -, alegando 'por precaução' (sic), suscita o ora reclamante, clarissimamente, a questão da inconstitucionalidade efectivamente ocorrente 'in casu' (...).
IV - A afirmação judicial de que 'durante o processo não se suscitou a inconstitucionalidade da norma supra referida' (sic), constante do despacho de indeferimento - implícito: metaforicamente designado, é facto, por 'não tomada de conhecimento do recurso' (cf. fls. 45 v.) - proferido, ele mesmo (logo antes da sentença, de resto prematura), durante o processo, é, portanto - por tão manifestamente insincera -, de todo ininteligível. (...)"
O juiz do processo manteve o despacho reclamado.
6. Neste Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da aludida reclamação, nos seguintes termos:
"A presente reclamação não merece, a nosso ver, provimento.
Cumpre, desde logo, salientar, perante o carácter insólito do processado nestes autos, que o recorrente não dirigiu, como devia, o requerimento através do qual pretendeu interpor recurso de constitucionalidade, ao Juiz 'a quo', autor da decisão recorrida, de modo a permitir-lhe a prolação do despacho liminar de admissão ou rejeição de tal recurso, nos termos decorrentes do preceituado no art. 76º da Lei nº 28/82.
Efectivamente, embora o arrazoado de fls. 32 começasse por ser dirigido ao Juiz que proferiu a decisão de que se pretenderia recorrer, o certo é que - no dizer do recorrente - 'o competente recurso' é 'de imediato, dirigido a quem de direito', ou seja, aos 'Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Cons-titucional' ...
Tal circunstância seria, só por si e na nossa opinião, suficiente para precludir a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se pretendeu intentar, inviabilizando a apreciação de tal requerimento por 'quem de direito' - o Juiz 'a quo', nos termos do já citado art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional - 'eliminando' ou 'ultrapassando' uma fase essencial estruturante dos recursos em sede de fiscalização concreta.
Acresce que - numa visão substancial das coisas - a norma questionada, a constante do art. 259º do CPC, não foi claramente aplicada pelo tribunal 'a quo' com o sentido inconstitucional, apontado pelo recorrente: o de que 'cabe ao Juiz avaliar e decidir sobre a (i)legibilidade' das peças manuscritas enviadas juntamente com a notificação: o que se afirmou, no despacho de fls. 31, foi que o requerimento entretanto apresentado pelo reclamante demonstraria, pelos termos em que se mostra formulado, que o despacho manuscrito teria sido perfeitamente entendido e apreendido - o que é coisa bem diversa.
E, como se afirma no Ac. nº 444/91, 'o sentido que vem de extrair-se da norma do artigo 259º do CPC, em conformidade com o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição, não obstará a que o Juiz possa, em casos pontuais - e decerto excepcionais - indeferir o requerimento de envio ou entrega de nova cópia ou fotocópia de uma decisão judicial quando for patente ou manifesta a perceptibilidade ou legibilidade da anterior (e isto aplicar-se-á sobretudo aos casos de despachos judiciais de muito reduzida dimensão) e não se lhe oferecer quaisquer dúvidas de que a parte apenas pretendeu com aquele a utilização de um expediente meramente dilatório ou o recurso a um instrumento de chicana'."
7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
8. Com a presente reclamação pretende-se que o Tribunal admita o recurso interposto em 13 de Outubro de 1994 de um despacho de 6 de Outubro do mesmo ano que, conhecendo parcialmente de um requerimento apresentado, o indeferiu.
Tendo o mencionado recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, importa verificar se se encontram preenchidos os respectivos pressupostos, em especial, aquele que nos autos é questionado pelo Ministério Público: o de a norma cuja inconstitucionalidade se suscita ter sido efectivamente aplicada no despacho recorrido.
Tendo-se invocado a inconstitucionalidade do artigo 259º do Código de Processo Civil apenas numa determinada dimensão normativa, importa verificar não só se tal norma foi aplicada, mas também se o foi com o sentido que o recorrente considera inconstitucional e isto independentemente de curar de saber do rigor formal do requerimento de reclamação.
O reclamante sustenta que o indeferimento do seu requerimento se baseou no facto de o juiz de 1ª instância entender que lhe competia decidir da legibilidade ou da ilegibilidade da fotocópia que acompanhou a notificação efectuada e que tal entendimento, porque dá relevo à óptica do juiz e não à do destinatário, é inconstitucional por violar a garantia de acesso ao direito e aos tribunais consagrada no artigo 20º, nº 1, da Constituição. Em abono desta tese, o reclamante cita e transcreve parcialmente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 444/91, de 20 de Novembro [Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992, p. 3112(36)].
Sendo esta a dimensão normativa que se pretende que o Tribunal aprecie, importa analisar agora se na decisão recorrida a norma em causa foi aplicada com esse sentido. Ora, da leitura do despacho resulta que o juiz não se pronunciou sobre a questão de saber qual a óptica relevante para determinar se um despacho é ou não legível, nem sobre o critério que, nessa óptica, deve ser utilizado. Disse apenas que, demonstrando o requerente ter compreendido o despacho de que pedia cópia dactilografada, não se justificava a realização de nova notificação nos termos requeridos.
Deste modo, a decisão de que se pretende ora recorrer pressupõe entendimento contrário ao que lhe imputa o reclamante. Uma vez que considera ter sido compreendido o teor do despacho, é na perspectiva do destinatário do escrito que o artigo 259º é interpretado.
Consequentemente, o artigo 259º do Código de Processo Civil não foi aplicado na decisão recorrida com a dimensão que o recorrente considera inconstitucional. Não se trata de julgar inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida com fundamento na violação de normas ou princípios legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, o que caberia nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro). Trata-se apenas de dar pleno cumprimento à exigência prevista nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos da qual apenas a constitucionalidade da norma ou da dimensão normativa efectivamente aplicada pode ser apreciada.
II
Decisão
9. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs (artigo 84º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março).
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa