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429/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares judicial secretary's injunctive process powers unconstitutional and dismisses the case.

Case Number 429/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court that declared the Judicial Secretary's powers unconstitutional. The lower judge had refused to apply specific articles of Decree-Law 404/93, causing the injunctive process to fail ab initio. The Court reversed this by citing its own precedent, ruling that the Secretary's administrative powers do not violate the Constitution since they do not resolve legal conflicts.

Legislator headnote

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Art. 205º CRP; Art. 207º CRP: Powers granted to the judicial secretary to direct the injunctive process are not jurisdictional functions and do not violate the Constitution as they do not resolve legal conflicts.

Keywords

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judicial secretary powers injunctive process constitutional review jurisdictional function Portuguese Constitution administrative justice procedural competence

Cited Legislation

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Art. 205º CRP
Art. 207º CRP
Art. 2º e 6º, nº 2 do DL 404/93
Art. 78º-A da Lei nº 28/82
artigo 213º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 397/95
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Full text

Acórdão 576/95

ACÓRDÃO Nº 576/95

Processo nº 429/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de S. Pedro do Sul, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 29 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceram a "inteira concordância" do re­corrente, decide-se conceder provi­mento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, para ser reformada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 18.10.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 429/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul, de 16 de Maio de 1995, "enquanto recusou a aplicação das normas dos artºs 2º e 6º, nº 2 do DL 404/93 de 10 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade".

2. Na dita sentença, entendeu o Mmº Juiz a quo que "é evidente a inconstitucionalidade material do Dec. Lei nº 404/93, na parte em que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção, por violação do disposto no artº 205º, do CRP", acrescentando ainda: "Face ao exposto, nos termos do artº 207º, da CRP, não aplico os artºs 2º e 6º, nº 2, do Dec. Lei nº 404/93, de 10.12, ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artºs e diploma.

Não se aplicando estas normas, pelos motivos refe­ridos, cai pela base o processo de injunção. Aquele vício afecta-o ab initio.

Tudo decorrerá como se tal processo não existisse".

Isto porque, em sede de fundamentação do decidido, "é inequívoco que o papel conferido ao Secretario Judicial é o de substituir o juiz, praticando, em vez deste, actos de admi­nistração de justiça", sendo que "a administração da justiça está confiada em exclusivo aos Tribunais, isto é, aos juízes".

3. Acontece que este Tribunal Constitucional teve já oportunidade, em vários acórdãos recentes, de se pronuncia­r acerca da questão de inconstitucionalidade de várias normas do citado Decreto-Lei nº 404/93 e para o presente caso interessa a doutrina do acórdão nº 397/95, junto aos autos, que se pronun­ciou sobre as normas dos artigos 4º, 6º, nº 2, do mesmo diploma legal, sendo a pronúncia inteiramente transponível para a norma do artigo 2º, que é apenas uma norma de competência para a apresentação do pedido de injunção.

E o entendimento do citado acórdão é no sentido de que os poderes conferidos a secretário judicial por aquelas normas do Decreto-Lei nº 404/93 "para 'dirigir o processo de injunção' não são poderes próprios da função jurisdicional, pois nenhum conflito aí se resolve", acrescentando-se ainda: "para se ver que assim é, basta pensar nas muitas notificações feitas pela secretaria sem ne­cessidade de prévio despacho judi­cial (cf. artigos 229º, nº 3, 236º, nº 2, 245º, nº 1, 526º, 539º, entre muitos outros, do Código de Processo Civil) e no facto de a apresentação de pa­péis à distribuição ser acto da competência do secretário judi­cial, a quem cumpre não os admi­tir, se eles não contiverem to­dos os requisitos externos exigi­dos por lei (cf. artigo 213º do Código de Processo Civil, con­jugado com as alíneas b) e c) do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 364/ /93, de 22 de Outubro)", o que envolve um juízo da sua conformi­dade com as normas constitucio­nais, nomeadamente a do artigo 205º, de que serviu o Mmº Juiz a quo.

Havendo que aderir a tal entendimento, e dando aqui como reproduzidos os fundamentos do Acórdão nº 397/95, há apenas que apontar o sentido da decisão de se conceder provi­mento ao recurso, para ser determinada a revogação da sentença recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditada pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca