Constitutional court dismisses appeal for lack of specific legal violation allegations against the court's decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal against an administrative court ruling that rejected his conscientious objector status. The applicant failed to identify specific legal errors in the lower court's judgment, merely repeating arguments from the initial administrative proceedings. Consequently, the court ruled that the appeal lacked a proper object and could not be examined.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) CR; Art. 70(1)(b) Law 28/82: A constitutional appeal is inadmissible if the applicant fails to specify the particular legal violations committed by the lower court, rendering the appeal devoid of an object.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 570/95
Processo nº 346/95
2ªSecção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente A. e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 50 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu plena concordância da recorrida, nada tendo dito o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.
Lisboa, 18.10.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes do Acórdão nº 327/95, que subscrevi).
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artº280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artº 70º nº 1 alínea b) e artº 72º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 9 de Maio de 1995, que decidiu "negar provimento ao recurso", isto é, ao recurso jurisdicional por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 8 de Março de 1995, que, julgando improcedente "o vício de violação de lei", manteve a "deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), emitida em 28SET94 que lhe indeferiu liminarmente o pedido de aquisição do estatuto de objector de consciência".
2. O acórdão recorrido limitou-se a concluir, para decidir como decidiu, que "o presente recurso jurisdicional - o recurso interposto da dita sentença - não tem alegações específicas, não são formuladas conclusões adequadas e próprias, é recurso sem objecto, dele se não podendo conhecer, como se não conhece".
E, para tanto, suportou-se na seguinte ordem de considerações:
"No recurso jurisdicional o objecto do recurso é o vício ou vícios que a sentença possa ter cometido seja sobre a matéria de facto ou sobre a apreciação de direito, e invocados especificadamente e objectivamente. Importará pois que o recorrente especifique, individualizando, quais vícios sejam esses, e expondo as razões de discordância com o decidido em qualquer dos aspectos referidos.
Tratando-se neste recurso jurisdicional de um sentença que negou provimento ao recurso, os vícios que eventualmente ela possa ter, não são os vícios imputados ao despacho ou acto recorrido, e impugnado contenciosamente, e só aqueles e não estes podem ser conhecidos e apreciados por este Tribunal.
O que se verifica nas alegações e conclusões do recurso jurisdicionais é que elas são a cópia fiel das que foram apresentadas no tribunal 'a quo', que as apreciou, esquematizou, equacionou e decidiu, inclusivé, a questão da constitucionalidade invocada.
Os argumentos apresentados na sentença que se diz recorrida e que conduziram à decisão que ora se impugna, não foram contestados, combatidos, contrariados. Os argumentos e fundamentos da sentença foram silenciadas, para se voltar a realçar os vícios imputados ao acto da administração que se pretendem impugnados contenciosamente, como se decisão alguma sobre eles tivesse sido proferida. E não remenda a situação, a invocação de que se recorre da sentença e que se pretende a sua revogação.
É um pedido e afirmação que não tem correspondência nas alegações e conclusões apresentadas neste Tribunal".
3.Daqui decorre, à evidência, que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca de nenhuma questão de inconstitucionalidade, aplicando ou deixando de aplicar qualquer norma legal, na perspectiva da sua (in)constitucionalidade, limitando-se, num plano puramente processual, a constatar a falta de "alegações específicas", com a consequência de não ter o recurso jurisdicional objecto e daí "dele se não podendo conhecer, como se não conhece".
Sendo, sem dúvida, o objecto do presente recurso de constitucionalidade o citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - no respectivo requerimento, diz o recorrente que foi desse acórdão notificado e vem "do referido Aresto interpor recurso para o Tribunal Constitucional" - e inexistindo nele, sequer de modo implícito, uma norma legal que fosse o eixo de controvérsia numa óptica de conformidade ou desconformidade com a Constituição, falta o pressuposto processual enunciado no artigo 280º, nº 1, b), da Lei Fundamental, e no artigo 70º, nº 1, b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de que pretendeu servir-se o recorrente (decisão jurisdicional a aplicar "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo").
Deste modo, o desfecho tem de ser o não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por falta do apontado pressuposto processual.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da citada Lei nº28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca