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TC_19950563 AI generated

Portuguese Constitutional Court applies general binding unconstitutionality ruling to tax procedure code article 300.

Case Number TC_19950563
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Public Prosecutor appealed a tax court decision refusing to apply Article 300(1) of the Tax Procedure Code as unconstitutional. The core issue was whether the clause protecting assets previously seized by finance departments from total attachment violated the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality. The Court ruled that its prior binding declaration of unconstitutionality regarding this specific provision must be applied, thereby dismissing the appeal and confirming the lower court's refusal to enforce the contested rule.

Legislator headnote

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Art. 282.º da CRP; Art. 62.º n.º 1 da CRP: A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral torna a norma inaplicável e vincula todos os órgãos, obrigando os tribunais a aplicá-la nos casos subsequentes.

Keywords

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binding unconstitutionality tax procedure code creditor rights proportionality principle general binding force

Cited Legislation

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Art. 62.º n.º 1 da Constituição
Art. 18.º da Constituição
Art. 282.º da Constituição da República Portuguesa

Cited Case Law

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Acórdão nº 451/95
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Full text

Acórdão 563/95

ACÓRDÃO Nº 563/95

Proc. nº 319/95

2ª Sessão

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Ministério Público relativamente ao despa­cho do Exmº Juiz do Tribunal de Trabalho de Évora que recusou aplicação, por desconformidade constitucional, ao nº 1, do artigo 300º, do Código de Processo Tributá­rio, aprovado pelo DL nº154/91 de 23 de Abril.

2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribu­nal Constitucional, através do Acordão nº 451/95, publi­cado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Agosto de 1995. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional decla­rou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalida­de da norma constante da primeira parte do nº 1 do arti­go 300º, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de fi­nanças em execuções fiscais, inconstitucionalidade esta por violação da garantia do direito do credor à satisfa­ção do seu crédito (que se extrai do nº 1 do ar­tigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporci­onalidade (que se extrai, entre outros, do arti­go 18º da Constituição).

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pags. 1033/4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Con­stitucional aplicar, no caso vertente, tal declaração de inconstitucionalidade.

III

DECISÃO

4. Pelo exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do trecho inicial do artigo 300º, nº 1 do Código de Proces­so Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhora­das pelas repartições de finanças em execuções fiscais e, consequentemente, negar provimento ao recurso e con­firmar a decisão recorrida, na parte respeitante à ques­tão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa