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TC_19950560 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal against tax seizure of previously seized assets under Art. 300(1) of Tax Procedure Code.

Case Number TC_19950560
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the seizure of assets already encumbered by tax authorities. The applicant argued that Article 300(1) of the Tax Procedure Code violated the Constitution by prohibiting further seizure of such assets. The court ruled that this provision was already declared unconstitutional in prior decisions and thus remained inapplicable.

Legislator headnote

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Art. 300(1) of the Tax Procedure Code; Art. 78-A(1) of Law 28/82: The court established that previously declared unconstitutional provisions remain inapplicable and do not justify new seizures of already encumbered assets.

Keywords

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tax seizure constitutional review prior inconstitutionality procedural code asset encumbrance

Cited Legislation

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Art. 300(1) of the Tax Procedure Code
Art. 78-A(1) of Law 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 494/94
Acórdão nº 516/94
Acórdão nº 451/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrida, A., por aplicação do decidido no Acórdão nº 451/95, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 3 de Agosto de 1995, nega-se provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 560/95

ACÓRDÃO Nº 560/95

Procº nº 325/95.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrida, A., por aplicação do decidido no Acórdão nº 451/95, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 3 de Agosto de 1995, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 325/95.

2ª Secção.

O Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Covilhã interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 29 de Maio de 1995 (cfr. fls. 19) pelo Juiz daquele primeiro órgão de administração de justiça no presente processo de execução de sentença que naquele Tribunal tomou o número 448/94-A, e em que figuram, como exequente, A. e, como executado, B., recurso esse que foi admitido por despacho de 16 de Junho, também de 1995, determinando-se a sua subida imediata e nos próprios autos.

Ora, é esse mesmo processo aquele que foi objecto de distribuição e deu origem aos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Contudo, apenso a tal processo, foram remetidos outros dois, pendentes pelo dito Tribunal do Trabalho, constituindo um uns autos de acção comum seguindo a forma sumária, que nesse Tribunal tomou o número 448/94, e outro uns autos de execução por custas, que ali tomou o número 448-B/94, e em que figura como exequente o Ministério Público.

Simplesmente, nesses autos de execução por custas foi, pelo Ministério Público e para este Tribunal, interposto recurso do despacho judicial ali proferido em 29 de Maio de 1995 (cfr. fls. 8), recurso que veio a ser aceite por despacho de 8 de Junho seguinte, determinando-se a sua subida imediata e nos próprios autos.

Trata-se, pois, de um outro recurso, respeitante a diferente processo, e que, consequentemente, deveria ter sido sujeito a distribuição.

Como o não foi, determina-se agora no vertente processo que dele sejam desapensados os autos de execução por custas que, no Tribunal do Trabalho da Covilhã, tomaram o número 448-B/94, devendo eles ser objecto de posterior distribuição.

1. Em autos de execução de sentença pendentes pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã em que é exequente A. e executada a sociedade B., foi aos mesmos trazida a informação de que determinados bens pertença desta última foram objecto, em processo de execução fiscal, de penhora por parte da 2ª Repartição de Finanças do concelho da Covilhã.

Notificada a exequente para se pronunciar sobre tal situação, veio a mesma solicitar que sobre tais bens recaísse penhora, e isso em face da circunstância de a norma que tal vedava - o º 1 do artº 300º do Código de Processo Tributário - ser, na perspectiva da exequente, violadora da Constituição.

O Juiz do indicado Tribunal do Trabalho, por despacho de 29 de Maio de 1995, ordenou a penhora em determinados bens já anteriormente penhorados pela aludida Repartição de Finanças, o que fez recusando a aplicação da norma atrás referida.

Desse despacho interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que, assim, tem por objecto averiguar da compatibilidade ou incompatibilidade com a Lei Fundamental da norma constante do nº 1 do artº 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de Finanças em execuções fiscais.

Tal norma e na assinalada dimensão foi já, por diversas vezes, julgada inconstitucional por arestos deste Tribunal, citando-se, a título exemplificativo, os Acórdãos números 494/94 e 516/94, publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 17 e 15 de Dezembro de 1994, tendo, inclusivamente, sido objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral por banda do Acórdão nº 451/95, por ora ainda inédito.

Em face do exposto, e ponderando que a resolução do vertente caso é de perspectivar como simples, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, elabora-se a presente exposição na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.

Cumpra-se a parte final daquele nº 1 do citado artº 78º-A.

Lisboa, 7 de Julho de 1995.

Bravo Serra