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324/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as prior ruling already declared the tax procedure norm unconstitutional.

Case Number 324/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal denied the Public Prosecutor's appeal against a labor court order refusing to seize assets. The lower court had rejected the seizure request because the relevant tax procedure article was deemed unconstitutional by a prior Constitutional ruling. The Court simply applied this existing declaration of unconstitutionality to dismiss the current appeal.

Legislator headnote

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Art. 207.º da Constituição da República; Art. 300.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário: When a norm previously declared unconstitutional by the Constitutional Court retains general binding force, lower courts must apply that declaration and dismiss appeals based on the norm's validity.

Keywords

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Constitutional unconstitutionality general binding force tax procedure law asset seizure refusal prior ruling application

Cited Legislation

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Art. 207.º da Constituição da República
Art. 300.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário
Art. 78.º-A da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 451/95
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Full text

Acórdão 557/95

ACÓRDÃO Nº 557/95

Processo nº 324/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., fazendo aplicação do Acórdão nº 451/ /95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03--08-1995), decide-se negar provimento aos recursos interpostos nos autos de execução de sentença nº 446-A/94 e nos autos de execução por custas 446-B/94, confirmando os despachos recorridos.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995.

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 324/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho do Círculo da Covilhã, de 29 de Maio de 1995, proferido nos autos de execução de sentença nº 446-A/94, em que é exequente A. e executado B. & Irmãos Ldª., que recusou a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, " por imperativo do disposto no artº 207º da Cons­tituição da República", mandando proceder "à penhora dos bens que constam da lista de fls. 14 e 18 dos autos", todos já penhorados pela 2ª Repartição de Finanças do Concelho da Co­vilhã.

2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitu­cional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, cuja fotocópia está junta aos autos, havendo apenas que aplicar in casu tal declaração de inconsti­tucionalidade e, por consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

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Guilherme da Fonseca

Processo nº 324/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho do Círculo da Covilhã, de 29 de Maio de 1995, proferido nos autos de execução por custas nº 446-B/94, em que é exequente o Ministério Público, e executado B. & Irmãos Ldª., que recusou a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, " por im­perativo do disposto no artº 207º da Cons­tituição da Repúbli­ca", mandando proceder "à penhora dos bens que constam da lista de fls. 6 e 7 dos autos", todos já penhorados pela 2ª Reparti­ção de Finanças do Concelho da Co­vilhã.

2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitu­cional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, cuja fotocópia está junta aos autos, havendo apenas que aplicar in casu tal declaração de inconsti­tucionalidade e, por consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca