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269/94 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as the unconstitutionality claim regarding the judge of judgment is intempestive since the accused has not yet been tried.

Case Number 269/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal refused to examine the unconstitutionality of Article 365 of the Criminal Procedure Code. The appellant argued that the same judge issuing the warrant of arrest and conducting the trial violated constitutional principles, citing Articles 32 and 6(1) of the ECHR. The Court determined the claim was intempestive because the accused had not yet been submitted to a trial, rendering the issue premature under the relevant procedural law.

Legislator headnote

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Art. 32 CRP; Art. 6(1) ECHR; The unconstitutionality of a procedural norm is intempestive if the alleged violation cannot be examined because the specific legal situation requiring the norm's application has not yet arisen or the accused has not been submitted to trial.

Keywords

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intempestive appeal unconstitutionality review judge of judgment warrant of arrest Criminal Procedure Code ECHR Article 6 procedural prerequisites

Cited Legislation

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Art. 32 CRP
Art. 6(1) ECHR
Art. 280(h)(1) CR
Art. 70(1)(b) Law 28/82
Art. 365 CPP 1929
Art. 59 Law 82/77
artigo 365º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Processo nº 324/88
Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo nº 324/88)."
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Full text

Acórdão 555/95

ACÓRDÃO Nº 555/95

Processo nº 269/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identi­fi­cadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lis­boa, de 23 de Fevereiro de 1994, que, mantendo a decisão de instância que "o pronunciou pela prática de um crime de intro­dução em casa alheia previsto e punido pelo artº 176º nºs 1 e 2 do C.Pe­nal, em co-autoria com B.", enten­deu, na parte que aqui importa, o seguinte:

"Quanto ao argumento de que o juiz do julga­mento não pode ser o mesmo que lavra o despacho de pronúncia (artº 365º do Código P. Penal de 1929), a questão é intempestiva porque o argui­do ainda não foi submetido a julgamento.

Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam: 'Logi­camente, o princípio do acusatório impõe a se­paração entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento' (obra citada supra, p. 206). Mas não é essa a orientação do Tribunal Constitucional que distingue: ou a pronúncia se limita a uma forma garantística ou descreve novos elementos essenciais do crime ou integra­dores de um tipo penal diverso. No primeiro caso pode o julgamento ser realizado pelo juiz da pronúncia que não há violação do artigo 32-5 da C.R.P.; no segundo, se o for, haverá tal violação.

Como, no caso sub judice, a questão se integra­ria no primeiro dos termos em alternativa, o juiz do julgamento poderia ser o mesmo que la­vrou o despacho de pronúncia (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo nº 324/88)."

2. No respectivo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, diz o recorrente o que passa a transcrever-se:

"A., pretende interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, restri­to às matérias e à competência deste, nos ter­mos do artº 280 alínea h) nº 1 da Constituição da República.

Deve ser declarado inconstitucional o artº 365 do C.P.P., conjugado com o artº 59 da Lei nº 82/77, visto a autoria da pronúncia coincidir com o mesmo Juiz do Tribunal.

As normas constitucionais violadas são o artº 32º e o 6 nº 1 da Convenção Europeia dos Direi­tos do Homem.

As peças alegações de fls. 333, peças proces­suais onde foi levantada a questão da inconsti­tucionalidade, onde se encontra arguida essa nulidade.

3. Neste Tribunal Constitucional o Relator, ao abrigo do disposto nº artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Se­tembro, elaborou uma EXPOSIÇÃO, a fls. 427 e seguintes dos au­tos, no sentido de ser negado provimento ao recurso, a que res­pondeu o recorrente, tendo a mesma merecido a "inteira concor­dância" do Ministério Público recorrido.

4. Sem vistos, vêm os autos a conferência.

Como ressalta da leitura do acórdão recorrido - e só agora se repara -, o tribunal a quo arredou o conhecimento de qualquer questão de (in)constitucionalidade, seja por via de um juízo positivo, aplicando norma arguida de in­constituciona­lidade pelo recorrente, seja por via de um juízo negativo, não aplicando norma por ser ela inconstitucional.

Com efeito, delimitado como está o presente recur­so de constitucionalidade, de acordo com a posição assumida pelo recorrente no respectivo requerimento de interposição do recurso, vê-se que no acórdão recorrido se considerou clara­mente que "a questão é intempestiva porque o arguido ainda não foi submetido a julgamento". Isto é: é "intempestiva" a questão colocada pelo recorrente a propósito do artigo 365º do Código de Processo Penal de 1929, quanto a saber se o juiz do julga­mento pode ou não ser o mesmo que lavra o despacho de pronúncia (e daí que, seguidamente, o acórdão recorrido, citando a posi­ção deste Tribunal Constitucional, tivesse adiantado uma res­posta, mas utilizando o modo condicional do verbo: no caso sub judice, "o juiz do julgamento poderia ser o mesmo que lavrou o despacho de pronúncia").

Não estando, pois, preenchidos os pressupostos do presente recurso de constitucionalidade, nomeadamente o da alí­nea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que parece ter sido aquele que o recorrente utilizou no requerimento de inter­posição do recurso, face aos termos em que vem formulado, dele não se pode conhecer.

5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do presente recurso de constitucionalidade, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 13 de Outubro de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida