Legislator Case Law & Legislation
430/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld a law allowing judicial secretaries to direct injunctive proceedings as constitutional.

Case Number 430/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to reform a lower court decision that had declared specific articles unconstitutional. The lower court invalidated the Judicial Secretary's authority to direct injunctive proceedings, arguing this violated the Constitution's exclusive grant of judicial power to judges. The Constitutional Court rejected this argument, ruling that the law does not infringe upon the exclusive judicial function.

Legislator headnote

AI generated

Art. 205.º da CRP; Art. 2º e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 404/93: The delegation of procedural direction to judicial secretaries does not violate the constitutional principle that the administration of justice is exclusively entrusted to judges.

Keywords

AI generated
judicial secretary powers injunction proceedings exclusive judicial function constitutional review administrative delegation

Cited Legislation

AI generated
Art. 205.º da CRP
Art. 2º e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 404/93
Art. 78º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82
Art. 70º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82
artigo 205º da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 375/95
Acórdão n.º 413/95
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 551/95

ACÓRDÃO Nº 551/95

Processo nº 430/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição pré­via elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 413/95, de que, então, se juntaram fotocópias, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas constan­tes dos artigos 2º e 6º, nº2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;

b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da deci­são recorrida quanto à questão de inconstitucio­nalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 430/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- B., requereu, no Tri­bunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezem­bro, contra A., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 102.080$00, relacionado com material di­verso que lhe forneceu, no exercício do seu comércio, quantia essa acres­cida de juros vincendos até integral pagamento.

Tendo-se frustrado a notificação requerida, previs­ta naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos ter­mos do artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei à Senhora Juíza da Comar­ca a qual, por despacho de 1 de Junho de 1995, recusou a aplicação dos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, "ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados ar­tigos e diploma"; e, em consequência, declarou nulo todo o pro­cessado, indeferindo a petição.

Fundamentando, considerou que o aludido diploma está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República, nos ter­mos do qual a administração da Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente re­curso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do dispos­to no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro.

3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de numero­sos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não in­constitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida, com expressão, nomeadamente, nos Acórdãos nºs. 375/95 desta 1ª Secção e 413/95, da 2ª Secção, de que se juntam fotocópias.

Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada no que toca à questão de constitucionalidade.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 4 de Outubro de 1995

Alberto Tavares da Costa