Legislator Case Law & Legislation
TC_19950546 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld administrative homology of nationalization compensation arbitration decisions as constitutional.

Case Number TC_19950546
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to reform a Supreme Administrative Court ruling that had declared the homology requirement unconstitutional. While the applicants argued that arbitration commissions were true judicial organs, the Court relied on a prior precedent (Acórdão 226/95) which had already validated the relevant statutes. Consequently, the Court ruled that the administrative act confirming arbitration awards does not violate the Constitution.

Legislator headnote

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Art. 205(1) and Art. 208(2) of the Constitution; The Constitution does not prohibit the administration from unilaterally homologating arbitration decisions regarding nationalization compensation, as these commissions are not judicial organs and the matter falls within the public law domain.

Keywords

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administrative homology nationalization compensation arbitration commissions judicial function constitutional review public law domain uniformity of jurisprudence

Cited Legislation

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Art. 205(1) of the Constitution
Art. 208(2) of the Constitution
Art. 79-A(1) of Law 28/82

Cited Case Law

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Acórdão 226/95
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TC_19950547
Portuguese Constitutional Court upheld administrative arbitration powers over nationalization compensation, rejecting constitutional challenges.
TC_19950501
Portuguese Constitutional Court allows Ministry of Finance to homologate arbitration awards on nationalization compensation.
TC_19950315
Portuguese Constitutional Court upheld arbitration award validity requiring administrative homologation, rejecting constitutional unconstitutionality claims.
TC_19950548
Portuguese Constitutional Court upheld administrative arbitration in nationalization compensation cases as constitutional.
TC_19950544
Portuguese Constitutional Court upheld arbitration award validity, rejecting claims of constitutional violation regarding nationalization compensation. The court confirmed the legal framework for arbitration decisions. The court ruled that the specific statutory provisions were not unconstitutional. The court relied on prior abstract review decisions to ensure uniformity in its ruling. The court dismissed the constitutional challenge against the arbitration award. The court granted the appeal to reform the lower court's decision. The court found no violation of constitutional principles in the cited laws. The court applied the principle of uniformity of jurisprudence from a previous ruling. The court rejected the argument that arbitration decisions require prior homologation for validity. The court affirmed the constitutionality of the laws governing nationalization compensation. The court ordered the reform of the administrative court's decision based on this ruling.

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Full text

Acórdão 546/95

ACÓRDÃO Nº 546/95

Proc. nº 90/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A. e B., perante o Supremo Tribunal Adminis­trativo, interpuseram recurso contencioso directo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 15 de Julho de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, relativamente à empresa nacionalizada C..

Aquele Tribunal, por acórdão de 19 de Novembro de 1992, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em inconsti­tucionalidade, por violação dos artigos 205º, nº 1 e 208º, nº 2, da Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6 da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

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2 - Deste acórdão foi interposto recurso de constitucio­nalidade pelo Ministério Público havendo o senhor Procurador-Geral Adjunto, fechado as alegações depois oferecidas, com as conclu­sões seguintes:

"1º - A função jurisdicional traduz-se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesses, realizada por um órgão neutro, independente e imparcial relativamente aos in­teressados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.

2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da rea­lização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Admi­nistração um poder de autocomposição dos conflitos de inte­resses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.

3º - Não representa usurpação da função jurisdicional a possibilidade legalmente conferida aos órgãos da Administra­ção de tomarem unilateral e autoritariamente decisões vincu­lativas para os particulares, dirimindo liminarmente confli­tos de interesses ou aplicando sanções em áreas regidas pelo Direito Administrativo, mesmo quando as decisões da Adminis­tração envolvam a aplicação de critérios estritamente jurídi­cos.

4º - A questão do arbitramento e liquidação das indemni­zações devidas por nacionalizações situa-se plenamente no campo do Direito público, havendo, consequentemente, interes­se público autónomo e relevante na fixação da contrapartida devida pela apropriação colectiva de meios de produção, dita­da por razões de natureza político-económica.

5º - Regendo-se as relações emergentes de nacionalizações inteiramente pelos princípios do Direito público, nada impede que sobre elas possa recair um acto administrativo definitivo e executório, como expressão do atrás aludido poder autotute­lar da Administração.

6º - As comissões arbitrais, na versão decorrente do es­tatuído nos Decretos-Leis nºs 343/80, de 2 de Setembro e 51/86, de 14 de Março, não podem ser qualificadas como tribunais arbitrais, já que a lei que as institui e regulamenta não confere força vinculativa própria às decisões que proferem sobre a liquidação das indemnizações devidas por nacionaliza­ções.

7º - Exercem, pelo contrário, tais comissões uma função de arbitragem no âmbito do procedimento administrativo "gra­cioso", que culmina na prática de um acto administrativo de­finitivo e executório que, controlando a regularidade e lega­lidade da arbitragem efectuada, confere força vinculativa à decisão dos árbitros.

8º - Não sendo legalmente as comissões arbitrais órgãos jurisdicionais, não representa qualquer intromissão constitu­cionalmente ilegítima da Administração no exercício da função jurisdicional a necessidade legal de ser homologada por acto administrativo definitivo e executório a decisão proferida pelos árbitros.

9º - Não ocorre, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 205º, nº 1, 206º e 208º, nº 2, da Constituição, pelo que deve, em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."

Contralegando, vieram aos autos os recorridos sufragar a solução encontrada no acórdão sob recurso, dizendo, em síntese con­clusiva, o seguinte:

"a) as Comissões Arbitrais previstas na Lei nº 80/77 e no DL 51/86 são verdadeiros órgãos jurisdicionais encarregados de dirimir litígios na fixação das indemnizações devidas por nacionalização;

b) Face à natureza dos citados órgãos, é manifestamente inconstitucional a submissão das suas decisões a homologação ministerial;

c) Assim, a decisão recorrida, ao julgar inconstitucionais os artigos 16º nº 6 da Lei 80/77 e 24º do DL 51/86, e ao pro­ceder à sua não aplicação, decidiu correctamente, face ao quadro constitucional e legislativo vigente, não sendo legí­timo qualquer tipo de censura a esta decisão.

d) Impõe-se, assim, que o Tribunal Constitucional, decla­rando a inconstitucionalidade de tais preceitos, confirme a douta decisão recorrida."

Os autos seguiram os vistos de lei ficando depois a aguardar que sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.

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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº 452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão da inconstitucionalidade das nor­mas objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional, em con­formidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no qual não foram julgadas inconstitucionais as nor­mas dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº 51/86.

E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformiza­ção jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, reme­tendo para a sua fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.

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4 - Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos arti­gos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa