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TC_19950532 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds prior ruling declaring tax execution immobility clause unconstitutional.

Case Number TC_19950532
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal to confirm a previous decision declaring a specific tax code provision unconstitutional. The court relied on its prior ruling in Acórdão 451/95, which found the clause violating creditors' rights and the principle of proportionality. Consequently, the court ordered the immediate application of that established precedent to the current case.

Legislator headnote

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Art. 78-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 62º, nº 1 da Constituição; Art. 18º da Constituição: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, the court must apply that decision to the concrete case without re-examining the constitutionality of the norm.

Keywords

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Constitutional Review General Binding Force Tax Execution Immobility of Assets Creditor Rights Proportionality Principle Precedent Application

Cited Legislation

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Art. 78-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 62º, nº 1 da Constituição
Art. 18º da Constituição
Art. 300º, nº 1 do Código de Processo Tributário
artigo 62º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 451/95
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Full text

Acórdão 532/95

ACÓRDÃO Nº 532/95

Proc. nº 328/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrido A. pelos fundamentos constantes da exposição do relator a fls. 24 e 25, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 328/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do

artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em autos de execução com processo sumário instaura­dos no Tribunal Judicial da comarca da Covilhã por B., contra A., por despa­cho de 29 de Maio de 1995, foi recusada, com fundamento em incons­titucionalidade, a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.

E, notificado do assim decidido, trouxe o Ministério Público, recurso obrigatório a este Tribunal.

*///*

2 - Na sequência de diversas decisões proferidas sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 451/95, Diário da República, I série-A, de 3 de Agosto de 1995, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º, da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabili­dade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.

E assim sendo, resta agora, tão somente, aplicar ao caso concreto aquela decisão, dotada de força de lei e vinculativa para todos os órgãos constitucionais e autoridades do Estado.

Notifique-se o Ministério Público nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 20/9/95

Antero Alves Monteiro Dinis