Legislator Case Law & Legislation
TC_19950501 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows Ministry of Finance to homologate arbitration awards on nationalization compensation.

Case Number TC_19950501
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Ministry of Finance's and the State's appeals against a Supreme Administrative Court ruling that had declared the relevant laws unconstitutional. While the lower court found the arbitration commission's decisions lacked judicial authority and violated constitutional principles regarding the separation of powers, the Constitutional Court reversed this finding. The court determined that fixing compensation for nationalized property remains a core administrative function aimed at preserving social peace, not a judicial act requiring independent adjudication.

Legislator headnote

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Art. 205º and 206º of the Constitution; Art. 16º no. 6 of Law 80/77; Art. 24º of D.L. 51/86: The determination of compensation for nationalized property is an administrative act aimed at preserving social peace and does not violate constitutional principles of judicial independence.

Keywords

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administrative compensation nationalization indemnity arbitration awards separation of powers social peace preservation homologation procedure constitutional review

Cited Legislation

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Art. 205º of the Constitution
24º do Decreto-Lei nº 51/86, por violação dos arts. 205º e 206º da Constituição, recusando-se a aplicar esses dispositivos legais.
Art. 206º of the Constitution
Art. 16º no. 6 of Law 80/77
Para tal, o Supremo Tribunal Administrativo julgou inconstitucionais as normas do nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77 e do art.
Art. 24º of D.L. 51/86
16º da Lei nº 80/77 e do art. 24º do Decreto-Lei nº 51/86, por violação dos arts.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 226/95
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TC_19950545
Portuguese Constitutional Court declares compensation laws constitutional and dismisses the challenge to administrative valuation. The court upholds the state's power to fix compensation values administratively. The decision relies on prior uniformity rulings regarding expropriation compensation standards.
TC_19950544
Portuguese Constitutional Court upheld arbitration award validity, rejecting claims of constitutional violation regarding nationalization compensation. The court confirmed the legal framework for arbitration decisions. The court ruled that the specific statutory provisions were not unconstitutional. The court relied on prior abstract review decisions to ensure uniformity in its ruling. The court dismissed the constitutional challenge against the arbitration award. The court granted the appeal to reform the lower court's decision. The court found no violation of constitutional principles in the cited laws. The court applied the principle of uniformity of jurisprudence from a previous ruling. The court rejected the argument that arbitration decisions require prior homologation for validity. The court affirmed the constitutionality of the laws governing nationalization compensation. The court ordered the reform of the administrative court's decision based on this ruling.
TC_19950547
Portuguese Constitutional Court upheld administrative arbitration powers over nationalization compensation, rejecting constitutional challenges.
TC_19950546
Portuguese Constitutional Court upheld administrative homology of nationalization compensation arbitration decisions as constitutional.
TC_19950549
Portuguese Constitutional Court upheld Finance Minister's power to approve arbitration awards in nationalization compensation cases.

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Full text

Acórdão 501/95

ACÓRDÃO Nº 501/95

Proc. 589/92

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A entidade recorrida apresentou resposta, a que se seguiram alegações do recorrente e do recorrido.

No seu visto, o representante do Ministério Público preconizou que o recurso devia ter provimento, louvando-se na jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo.

Por acórdão de 3 de Junho de 1992, tirado com um voto de vencido, foi concedido provimento ao recurso contencioso, sendo declarado nulo o acto impugnado pela verificação do vício de usurpação de poder. Para tal, o Supremo Tribunal Administrativo julgou inconstitucionais as normas do nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77 e do art. 24º do Decreto-Lei nº 51/86, por violação dos arts. 205º e 206º da Constituição, recusando-se a aplicar esses dispositivos legais.

Pode ler-se nesta decisão:

"... compete constitucionalmente aos tribunais dirimir conflitos entre particulares e entre eles e entidades públicas, e consistindo a atribuição das indemnizações em causa, por acto administrativo, a resolução de um conflito daquele tipo, atribuir a sua solução à Administração por acto autoritário constitui violação dos arts. 205º e 206º da Constituição da República. Claro que nem sempre se torna fácil a distinção entre actividade jurisdicional e actividade administrativa - à míngua de um critério legalmente estabelecido que limite tais conceitos - dificuldade de que, aliás, se faz eco o acórdão desta Secção de 10-10-79, in Ap. D. Rep. pág. 2288, citado pelo aresto em cuja cola vimos prosseguindo.

Na esteira da jurisprudência supracitada, subjacente ao acto jurisdicional encontra-se sempre um objecto de realização do direito ou da justiça, relevando aqui o interesse público directamente conexionado com a composição de um dado conflito de interesses em concreto [...].

Voltando à hipótese dos autos, e face às sobreditas considerações, torna-se claro que a pessoa colectiva Estado, aqui representada pelo membro do Governo com competência legal definida para tornar definitivo o cômputo indemnizatório controvertido, é parte directamente interessada no confronto de interesses que se gerou entre o expropriado e a Administração. A entidade decidente, não sendo alheia ao conflito, não pode ser considerada imparcial para a correcta composição dos interesses em jogo, composição essa que, por isso, terá que constituir apanágio exclusivo de órgãos dotados da necessária independência e equidistância, ou sejam, os tribunais - conf. art. 208º da C.R. Portuguesa [...].

Destarte, ao atribuir a um órgão administrativo o poder de, em decisão final, resolver, por via autoritária e unilateral, um conflito de interesses em que a própria Administração é parte directamente interessada - assim lhe deferindo poderes próprios da função jurisdicional - manifesta se torna a violação dos mencionados preceitos constitucionais [art. 205º, nº 2, e 206º] por parte do nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77 de 26/10, na redacção que lhe foi dada pelo art. único do Dec.Lei nº 343/80 de 2/9 e, bem assim, por parte do art. 24º do Dec-Lei nº 51/86 de 14/3 de idênticos conteúdo e redacção.

E como são materialmente inconstitucionais tais normas, devem os Tribunais recusar a respectiva aplicação - conf. art. 207º da C.R.P." (a fls. 59 a 62).

Notificado deste acórdão, veio o representante do Ministério Público interpor dele recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea a), de Lei do Tribunal Constitucional. Idêntico recurso interpôs a autoridade recorrida.

Ambos os recursos foram admitidos por despacho de fls. 73.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

O Ministério Público, nas suas alegações, concluiu do seguinte modo:

"1º Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2º Deve, em consequência conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada". (a fls. 93 dos autos).

O Secretário do Estado de Orçamento concluiu, nas suas alegações, que as normas desaplicadas não estavam "feridas de inconstitucionalidade porque a fixação da indemnização inclui-se ainda no exercício da função administrativa do Estado, que realiza, por esta forma, um dos interesses públicos ligados ao acto de nacionalização - garantir a paz social pela salvaguarda do direito fundamental do cidadão à imediata atribuição de um sucedâneo, quando despojado, legitimamente e no interesse público, do seu direito de propriedade" (a fls. 97.98 dos autos).

O recorrido, por seu turno, propugnou pela improcedência dos recursos, sustentando a bondade da tese do acórdão recorrido.

3. Foram corridos os vistos legais.

Por não haver motivos que a tal obstem, importa conhecer do objecto do recurso.

II

4. Sucede que, num recurso inteiramente idêntico ao presente, em que igualmente haviam sido desaplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo as normas desaplicadas no presente acórdão recorrido, o plenário do Tribunal Constitucional - cuja intervenção fora determinada nos termos do art. 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional - veio a julgar procedentes os recursos oportunamente interpostos, revogando o acórdão recorrido, por julgar que as normas desaplicadas não estavam afectadas de inconstitucionalidade. O acórdão em causa - a que foi atribuído o nº 226/95 - acha-se publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 Julho de 1995.

Importa, por isso, dar aqui por reproduzida a tese que aí fez vencimento - não obstante o ora relator ter ficado vencido no mesmo acórdão - remetendo integralmente para a fundamentação dele constante, de forma a conceder provimento aos presentes recursos.

III

5. Nestes termos e pelos fundamentos indicados, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento a ambos os recursos, revogando-se o acórdão recorrido, o qual deverá ser reformulado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Novembro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida