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18/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares arbitration valuation norms constitutional despite prior administrative court ruling.

Case Number 18/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a Supreme Administrative Court decision that had previously declared specific valuation laws unconstitutional. The lower court had invalidated the State Secretary's refusal to homologate an arbitration award based on alleged violations of constitutional property rights. The Court reversed this by ruling that the arbitration commissions are administrative bodies whose decisions only gain legal force after official homologation, thereby not infringing on constitutional guarantees.

Legislator headnote

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Art. 16(6) of Law 80/77; Art. 24 of D.L. 51/86: Arbitration commissions are administrative organs whose decisions require financial ministry homologation to take effect, ensuring they do not violate constitutional property rights.

Keywords

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arbitration valuation administrative homologation constitutional property rights indemnification assessment administrative body status

Cited Legislation

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Art. 16(6) of Law 80/77
Art. 24 of D.L. 51/86
Art. 205 of the Constitution
Art. 206 of the Constitution

Cited Case Law

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Acórdão nº 226/95
Trata-se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995 - ainda inédito, de que foi junta cópia aos autos - para cuja fundamentação se remete, em razão da qual se decide:
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TC_19950544
Portuguese Constitutional Court upheld arbitration award validity, rejecting claims of constitutional violation regarding nationalization compensation. The court confirmed the legal framework for arbitration decisions. The court ruled that the specific statutory provisions were not unconstitutional. The court relied on prior abstract review decisions to ensure uniformity in its ruling. The court dismissed the constitutional challenge against the arbitration award. The court granted the appeal to reform the lower court's decision. The court found no violation of constitutional principles in the cited laws. The court applied the principle of uniformity of jurisprudence from a previous ruling. The court rejected the argument that arbitration decisions require prior homologation for validity. The court affirmed the constitutionality of the laws governing nationalization compensation. The court ordered the reform of the administrative court's decision based on this ruling.
TC_19950547
Portuguese Constitutional Court upheld administrative arbitration powers over nationalization compensation, rejecting constitutional challenges.
TC_19950315
Portuguese Constitutional Court upheld arbitration award validity requiring administrative homologation, rejecting constitutional unconstitutionality claims.
TC_19950226
Portuguese Constitutional Court upheld laws allowing arbitration for nationalization compensation, rejecting administrative court's claim of judicial reservation violation.
TC_19950545
Portuguese Constitutional Court declares compensation laws constitutional and dismisses the challenge to administrative valuation. The court upholds the state's power to fix compensation values administratively. The decision relies on prior uniformity rulings regarding expropriation compensation standards.

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Full text

Acórdão 500/95

ACÓRDÃO Nº 500/95

Processo nº 18/91

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a declaração de nulida­de do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 1988, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade "B.", cujo capital social os recor­rentes possuíam a totalidade.

O Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção da 1ª Secção), por acórdão de 3 de Julho de 1990, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos artigos 205º e 206º da Constituição) a aplicação do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e, em consequência, con­cedeu provimento ao recurso, declarando nulo o acto impugnado.

2.- Deste acórdão foi, pelo Ministério Público, inter­posto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo por objecto a apreciação da constitucio­nalidade das normas desaplicadas - como melhor se precisa nas alegações apresentadas neste Tribunal pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto.

3.- Formulou este magistrado as seguintes conclusões:

"1º- Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das co­missões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2º- Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão re­corrida, na parte impugnada."

Por sua vez, concluiu do seguinte modo o Secretário de Estado:

"O artº 16º da Lei nº 80/77 de 26 de Outubro com a redacção que lhe foi confe­rida pelo Dec.-Lei nº 343/80 de 2 de Se­tembro não viola os artºs. 205º e 206º da Constituição da República, pois as comis­sões arbitrais que aí vêm previstas são órgãos administrativos que actuam com vista à fixação do valor da indemnização, objectivo que incumbe ainda à Administra­ção, segundo definição unanimemente acei­te de expropriação por utilidade pública."

E, finalmente, os então recorridos defenderam a improcedência do recurso.

Correram-se os vistos legais.

4. Está em causa a questão da constitucionalidade ma­terial das normas supra mencionadas.

Sobre ela se pronunciou este Tribunal, em plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79º‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orienta­dora para a sua jurisprudência.

Trata-se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995 - ainda inédito, de que foi junta cópia aos autos - para cuja fundamentação se remete, em razão da qual se decide:

5.

a) Não julgar inconstitucionais as normas cons­tantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Consequentemente, conceder provimento ao re­curso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida