Legislator Case Law & Legislation
TC_19950499 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld laws requiring financial minister approval for arbitration awards in nationalization cases.

Case Number TC_19950499
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional dismissed the challenge to the Supreme Administrative Court's decision annulling a Treasury Secretary's refusal to homologate an arbitration award. Companies argued the requirement for financial minister approval violated constitutional principles, but the Court ruled the specific statutory provisions were not unconstitutional. Consequently, the Court allowed the appeal and ordered the Supreme Administrative Court to reform its decision in line with the constitutional interpretation.

Legislator headnote

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Art. 205º e 206º da Lei Fundamental; As normas que estabelecem a necessidade de homologação por despacho do Ministro das Finanças e do Plano para as decisões das comissões arbitrais na nacionalização não violam princípios constitucionais.

Keywords

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Constitutional Review Nationalization Arbitration Awards Ministerial Approval Indemnification Administrative Law Homologation

Cited Legislation

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Art. 205º e 206º da Lei Fundamental
Art. 16º, nº 6 da Lei nº 80/77
Decreto-Lei nº 343/80
Art. 24º do Decreto-Lei nº 51/86

Cited Case Law

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Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995
Trata‑se do acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, para cuja fundamentação se remete.

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Full text

Acórdão 499/95

ACÓRDÃO Nº 499/95

Proc.Nº 57/92

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I -RELATÓRIO:

1. - As sociedades A., e B., interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro com o nº 1164-A/87/X, de 31 de Julho de 1987, publicado na II Série do Diário da República de 15 de Setembro de 1987, que não homologou a resolução da comissão arbitral constituída para a determinação do valor da indemnização devida pela nacionalização da firma C..

Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou a nulidade do referido despacho, tendo para o efeito desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade o disposto no nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro (na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro), e no artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

Do acórdão proferido veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal, onde apresentou alegações o Procurador-Geral Adjunto, que concluiu da seguinte forma:

"1º - Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto‑Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2º - Deve, em consequência, conceder‑se provimento ao recurso, determinando‑se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."

O Secretário de Estado do Tesouro louvou-se nestas alegações, que deu por reproduzidas. As empresas recorridas sustentaram a improcedência do recurso e a confirmação da decisão questionada.

Corridos os vistos, cumpre decidir sobre a questão de constitucionalidade suscitada.

II - FUNDAMENTOS:

3. - Tal questão abrange apenas a norma do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção vigente à data em que foi praticado o acto recorrido e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, sendo irrelevante para o efeito da presente decisão o facto de entretanto ter sido revogada.

Sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal, em plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua jurisprudência.

Trata‑se do acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, para cuja fundamentação se remete.

III - DECISÃO:

Nestes termos, decide‑se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único do Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto‑Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em matéria de constitucionalidade.

Lisboa,1995.09.28

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida