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257/95 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal declaring tax seizure of previously seized assets unconstitutional.

Case Number 257/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a labor court decision regarding the seizure of assets. The court noted that a prior ruling had already declared the specific tax code provision unconstitutional for violating creditor rights and proportionality. Consequently, the court applied this existing declaration to the current case and rejected the request for review.

Legislator headnote

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Art. 300(1) of the Tax Procedure Code; Art. 62(1) and Art. 18(2) of the Constitution: The court established that the unconstitutionality of a norm prohibiting the seizure of assets already seized by tax authorities is binding and must be applied to subsequent cases without re-examining the constitutional issue.

Keywords

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tax procedure code asset seizure constitutional unconstitutionality creditor rights proportionality principle binding precedent recurso negado

Cited Legislation

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Art. 300(1) of the Tax Procedure Code
Art. 62(1) of the Constitution
Art. 18(2) of the Constitution
Art. 78-A of Law No. 28/82
artº 62º, nº 1 da CRP
artº 18º, nº 2 da CRP
artigo 62º da Constituição
artigo 18º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 451/95
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Full text

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ACÓRDÃO Nº 492/95

Processo nº 257/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Traba­lho de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recor­rido A., pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 39 e 40, que mereceu a "inteira concordância" do recorrente, decide-se negar provi­mento ao recurso. Lisboa, 27.9.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 257/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Évora, de 19 de Abril de 1995, que entendeu que "o artº 300º nº 1 do Código de Processo Tributário, é in­constitucional por violação do artº 62º, nº 1 da CRP e do prin­cípio da porporcionalidade (decorrente, designadamente, do artº 18º, nº 2 da CRP)", mantendo, assim, "a penhora, apesar de os bens haverem sido previamente penhorados pelas execuções fis­cais".

2. Acontece que no Acórdão nº 451/95, deste Tribu­nal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, foi já declarada "a inconstitu­cionalidade, com força obrigatória geral - por violação da ga­rantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º da Constituição) - , da norma constan­te da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Pro­cesso Tributário, na parte em que estabelece o regime de im­penhorabilidade total dos bens anteriormente penho­rados pelas repartições de finanças em exe­cuções fiscais", havendo apenas que aplicar tal declara­ção ao caso presente, relativamente à mesma norma do artigo 300º do Código do Processo Tributário (primeira parte do nº 1), e, em conformidade com essa aplicação, negar provimento ao recur­so.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca