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145/94 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 41 of Guardianship Law unconstitutional for restricting legal aid in guardianship proceedings.

Case Number 145/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 41 of the Guardianship of Minors Law unconstitutional because it prohibited judicial lawyers from intervening in guardianship proceedings except during appeals. The Court found this restriction violated the fundamental right of access to courts and the essential content of the right to legal aid. Consequently, the Court declared the challenged norm unconstitutional while denying the public prosecutor's appeal to maintain the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 41º da Organização Tutelar de Menores; Art. 20º, n.º 2, conjugado com o Art. 18º, n.ºs 2 e 3 da Constituição: A restrição absoluta à intervenção de mandatário judicial fora da fase de recurso viola o direito fundamental de acesso aos tribunais e o conteúdo essencial do direito ao patrocínio judiciário.

Keywords

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Constitutional Court Guardianship of Minors Judicial Lawyer Access to Courts Legal Aid Inconstitutional Norm Paternal Power

Cited Legislation

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Art. 41º da Organização Tutelar de Menores
Também apresentou uma alegação a mãe do menor, limitando-se à mera afirmação de que o "art. 41º, é inconstitu­cional porque viola os artigos 16º, 36º, 67º, 68º, 20º e 205º da Constituição", talqualmente consta do despacho recorrido.
Art. 20º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 18º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa
artigo 20º da Constituição
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Full text

Acórdão 488/95

ACÓRDÃO Nº 488/95

Processo nº 145/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público, como curador de menores, no Tribunal de Menores de Lisboa, interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Mmº Juiz do mesmo Tribunal de Menores que, con­siderando inconstitucional a norma do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores (O.T.M.), que apenas permite, em processo tutelar, a intervenção do mandatário judicial "para efeitos de recurso", recusou a sua aplicação, admitindo naquele tipo pro­cessual a intervenção de advogado como representante da mãe do menor, fora do condicionalismo imposto por tal preceito.

Escreveu-se textualmente na decisão recorrida:

"A obstrução à intervenção de man­datá­rio judi­cial no processo tutelar por parte dos repre­sentantes legais e/ou proge­nitores dos meno­res, excepto para efeitos de recurso, estipulada no artigo 41º da Organi­zação Tutelar de Menores, considera-se in­constitucional, por se nos afi­gu­rar violar tal preceito legal o disposto nos ar­tigos 16º, nºs 1 e 2, 36º, 67º, 68º, 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa e, por isso, se tem vindo a recusar a sua aplica­ção e conti­nuadamente a admitir a intervenção do Exmº. advo­gado da mãe do menor nos autos até decisão supe­rior em contrário".

2. Por sua vez, em alegações de recurso, formulou o Ministério Público recorrente as seguintes conclusões:

"1º - A parte final do nº 2 do ar­tigo 20º da Constituição da República Portu­guesa con­sidera como elemento integrador do direito funda­mental de acesso ao direito e aos tribunais o direito ao patrocínio judi­ciário, que envolve a possi­bilidade de as partes ou sujeitos processuais se fazerem representar em quaisquer causas por profis­sional do foro.

2º - Ao impedir a constituição de man­datário judicial próprio no processo tu­telar, salvo na fase de recurso, o artigo 41º da Organi­zação Tutelar de Menores intro­duz uma restrição ex­cessiva e desproporcio­nada, que atinge o con­teúdo essencial daque­le direito, impedindo que sejam assistidos por profissional do foro da sua confiança os sujeitos potencialmente afec­ta­dos pelas me­didas decretadas, em desconformi­dade com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18º da Cons­tituição.

3º - Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida."

3. Também apresentou uma alegação a mãe do menor, limitando-se à mera afirmação de que o "art. 41º, é inconstitu­cional porque viola os artigos 16º, 36º, 67º, 68º, 20º e 205º da Constituição", talqualmente consta do despacho recorrido.

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

O equacionamento da questão de (in)constituciona­lidade aqui posta resume-se em saber se o citado artigo 41º da O.T.M. colide materialmente com a Constituição.

Preceitua aquele artigo 41º:

"Artigo 41º

(Mandatário judicial)

A intervenção de mandatário judi­cial só é admi­tida para efeitos de recurso".

Vejamos, então, atento o quadro legal do processo tutelar regulado hoje na O.T.M., correspondendo ao anterior processo de prevenção criminal.

A actual O.T.M., aprovada pelo Decreto-Lei nº 314//78, de 27 de Outubro, nasceu da necessidade de adaptar a orgâ­nica dos Tribunais de Menores ao novo esquema de alterações introduzidas à organização dos Tribunais Judiciais pela Lei nº 28/77, de 6 de Dezembro.

Esta lei repartiu pelos Tribunais de Menores e os de Família a competência que vinha sendo tradicionalmente atri­buída aos primeiros.

Daí a necessidade de um novo diploma onde se opera uma profunda remodelação do sistema.

Como refere David Borges de Pinho (Da Protecção Judiciária dos Menores e do Estado, pág. 15):

"[C]om o D.L. 314/78, de 27 de Outubro (actual O.T.M.), pretendeu-se sublinhar o carácter pro­tector e educativo que se deseja vingar na ju­risdição tutelar, e daí que, consequentemente, já não se fala em medidas de prevenção crimi­nal. Assim, o acento tónico de tal jurisdição tutelar recai hoje nos aspectos proteccionis­tas, assistencial e educativo das medidas a aplicar pelos tribunais, muito embora não se possa olvidar que, protegendo-se judicialmente os menores e defendendo-se os seus direitos e interesses através de tais medidas, estar-se-á, consequentemente, a efectivar todo um trabalho de prevenção criminal que, naturalmente e logi­camente, não deixará de advir de uma aplicação atempada, correcta e ajustada de tais medidas".

Tendo o processo tutelar por fim a aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação a meno­res, é um processo de tramitação simples e resumida, que visa encontrar a medida mais adequada a essa finalidade. Assim:

- no processo não há acusação - nem as promo­ções do curador nem o seu parecer final consti­tuem acusação, nos termos em que esta é enten­dida em processo criminal comum;

- não se admitem nele assistentes - apenas se permitindo a intervenção de mandatário judicial na fase de recurso - artºs. 40º e 41º;

- inexiste audiência de discussão e julgamento - em sistema de contraditório, como sucede no processo criminal comum.

"Tudo é simples e de execução sumária neste pro­cesso" (cfr. Manuel de Oliveira Leal-Henriques, Organização Tutelar de Menores, pág. 22).

5. Norteado pela regulação de um interesse primor­dial, que é o do interesse do menor, o processo tutelar é um processo em que a natureza da intervenção do juiz implica tam­bém o exercício de uma actividade que postula o contacto imediato do juiz com os interessados, que apela por vezes à sua capacidade ima­ginativa (cfr. Manuel de Oliveira Leal-Henriques, ob. cit., pág. 108) e que visa, antes de mais, como já se referiu, a pro­tecção, a assistência e educação do menor, no processo tutelar.

Como diz Borges de Pinho, na passagem atrás trans­crita, embora na O.T.M. já não se fale em medidas de prevenção criminal, protegendo-se judicialmente os menores e defendendo-se os seus direitos e interesses através das medidas tutelares, está-se a efectuar um trabalho de prevenção criminal que terá de advir de, entre o mais, uma aplicação atempada de tais medi­das.

Ora, a aplicação atempada dessas medidas pressupõe que tudo seja simples e de execução sumária, sob pena de o efeito útil de tais medidas se perder.

São medidas cuja aplicação se destina rapidamente a evitar que o menor entre (se não se encontrar já) em situação de risco: de abandono, de maus tratos, de vadiagem, de agente ou potencial agente de crime, etc.. Medidas que, pela imediata necessidade de as aplicar e eventual menos boa adequação ao caso, podem ser revistas a todo o momento.

6. Pergunta-se então: é o fim que tem em vista o processo tutelar (a aplicação de medidas de protecção, assis­tência e educação), o modo como se desenvolve (simplicidade motivada pela urgência, em regra, das medidas), a inexistência de "par­tes" (como sujeitos de interesses contrastantes) e o facto de o menor não estar desprotegido na defesa dos seus in­teresses (ao curador cabe zelar pelos mesmos) que fazem com que não se jus­tifique a intervenção de mandatário judicial naquela fase?

Ou antes, não será desproporcionada ou desadequada a medida legal restritiva do artigo 41º da intervenção do man­datário judicial só "para efeitos de recurso"?

É aqui que se tem de ponderar e resolver se se mostra ou não violado o princípio do direito de acesso aos tri­bunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, na vertente da "intervenção de mandatário judicial", em pro­cesso tutelar (o direito ao patrocínio judiciário reconhecido no nº 2 daquele artigo 20º), quando conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3.

Ora, a restrição ao patrocínio judiciário - ele­mento integrador daquele direito - revela-se, à luz do artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental, desproporcionada e desa­dequada, pois excluindo-se a defesa dos interesses do menor e dos direitos que na matéria cabem aos pais por um mandatário judicial, ainda que ela não se mostre absoluta­mente necessária, atinge-se o núcleo essencial do referido direito (direito à nomeação no processo de um "intermediário técnico", "entendido como a re­pre­sentação em juízo das partes ou sujeitos processuais por profissionais do foro, no que se reporta à con­dução técnico-jurí­dica do processo").

Na verdade, o juiz pode, no decurso do processo, adoptar medidas que restringem fortemente a liberdade dos meno­res e os poderes que cabem a seus pais.

Assim, há-se entender-se que os interesses do me­nor e os correspondentes direitos dos pais podem não ficar su­ficientemente protegidos com a interven­ção do Mi­nisté­rio Públi­co, e até com a intervenção do próprio juiz, a quem é conferido o poder de julgar como o árbitro, não se podendo con­siderar salvaguardado esse "núcleo essencial", e nem a celeri­dade exi­gida por tal tipo de processos, visando acudir a um menor em risco ou em vias de o estar, justifica a dispensa de mandatário judicial.

Aliás, do texto constitucional, a propósito da filiação e do poder paternal, extrai-se um complexo de direi­tos e deveres que espelham aquele poder e o superior interesse dos filhos. Assim:

- os "pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos" (nº 5 do artigo 36º)

- os " filhos não podem ser separados dos pais" (nº 6 do artigo 36º)

- ao Estado incumbe cooperar "com os pais na educação dos filhos" (artigo 67º, c))

- os "pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua in­substituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação" (nº 1 do artigo 68º).

Caracterizando-se o poder paternal, minuciosamente regulado nos artigos 1877º e seguintes do Código Civil, "não como um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercí­cio livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas como um conjunto de poderes-deveres, como uma situação jurídica comple­xa em que avultam poderes funcionais, que devem ser exer­cidos altruisticamente, no interesse do filho, de harmonia com a fun­ção do direito, consubstanciada no objectivo primacial de pro­tecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu harmonioso e integral desenvolvimento físico intelectual e mo­ral" (na linguagem do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 8/91, de 16 de Janeiro de 1992, in Boletim, nº 418, págs. 285 e segs., com análise deta­lhada do instituto do poder paternal), com tal caracterização compadece-se a defesa plena dos interesses do menor e bem assim a dos correlativos direitos dos pais no processo tutelar por um mandatário judicial, sendo desproporcionado e desadequado ex­cluir ou restringir essa defesa.

7. Em conclusão: parece que o artigo 41º da O.T.M., nos termos em que proíbe a "intervenção de mandatário judicial", viola o artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição, como é a tese do recorrente, e tanto basta para o ferir de inconstitucionalidade material.

8. Termos em que, DECIDINDO, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constitui­ção, a norma do artigo 41º da O.T.M., na parte em que não admi­te a intervenção de mandatário judicial fora da fase de recur­so;

b) negar, em consequência, provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

Lisboa, 27.9.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida