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365/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election list rejection due to late submission of irregularity corrections.

Case Number 365/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the election list submitted by the 'Ecologia e Futuro' coalition, which had been rejected by a lower court judge for failing to correct irregularities within the statutory deadline. The coalition argued that documents were delivered on August 14 after the deadline closed, but the court found they were only received on August 16 due to a holiday delay and incomplete corrections. Consequently, the court ruled that the lower court's decision to reject the list was legally sound and denied the appeal.

Legislator headnote

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Art. 110.º da Constituição Portuguesa; Art. 10.º da Lei Eleitoral de 1995: The failure to submit corrections for electoral irregularities within the strict statutory deadline, even if documents were physically presented shortly after, results in the automatic rejection of the election list.

Keywords

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electoral list rejection statutory deadline compliance late document submission election law procedure Constitutional Court review

Cited Legislation

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Art. 110.º da Constituição Portuguesa
Art. 10.º da Lei Eleitoral de 1995
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Acórdão 476/95

ACÓRDÃO Nº 476/95

Processo nº 365/95

Plenário

Cons.: Messias Bento

ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I. Relatório:

1. A COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO (PPM-MPT) apresen­tou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra a lista de candi­datos a deputado da Assembleia da República.

O Juiz respectivo por despacho de 8 do mês em cur­so mandou notificar o mandatário da lista para em três dias vir suprir as irregularidades que aí apontou.

Feita a notificação no dia imediato (9 de Agosto) veio o mandatário no dia 14 de Agosto depois das 17 horas jun­tar vários documentos.

O Juiz proferiu então despacho a rejeitar a lista de candidaturas apresentada por aquela coligação com fundamento em que o prazo para o suprimento de irregularidades terminara no dia 14 de Agosto e os documentos apenas foram juntos no dia 16 - ou seja num momento em que os mesmos já não podiam ser aten­didos.

2. Deste despacho reclamou o mandatário da coliga­ção dizendo que fizera entrega dos documentos no dia 14 de Agosto às 17 15 horas e não no dia 16 como ali se afirma.

Ouvidos os mandatários das restantes listas profe­riu o Juiz despacho indeferindo a reclamação. Fê-lo porque de um lado tendo os documentos sido apresentados no dia 14 depois das 17 horas "o seu legal recebimento" transferiu-se para o dia 16 em virtude de o dia 15 ter sido feriado; e de outro porque as irregularidades que haviam ter sido detectadas só em parte foram supridas.

3. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo mandatário da dita coligação cumprindo agora decidir.

II. Fundamentos:

4. Como decorre do relato que se deixa feito a coligação recorrente tendo sido notificada para suprir irregu­laridades detectadas pelo Juiz na candidatura apresentada nenhuma delas supriu em prazo pois que os documentos que apresentou foram entregues na secretaria judicial no dia 14 de Agosto que era o último dia do prazo mas já depois de ela es­tar encerrada.

Não tendo sido supridas em prazo as irregularidades detectadas só restava ao Juiz rejeitar a candidatura apresenta­da por isso que não mereça censura o despacho impugnado.

III . Decisão:

Pelos fundamentos expostos decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa 29 de Agosto de 1995

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

Antero Alves Monteiro Dinis

Fernando Alves Correia

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida