Legislator Case Law & Legislation
36-PP AI generated

Constitutional Court allows party symbol alteration after verifying no confusion with existing parties or national emblems.

Case Number 36-PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered the registration of an altered symbol for the Partido Português das Regiões following a unanimous congress vote. The party argued for higher, wider lettering to improve visibility, while the Court noted the symbol remained distinct from existing parties and national or religious emblems. Relying on prior precedent, the Court confirmed the change was legal and did not create confusion, thus permitting the new design.

Legislator headnote

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Art. 9º, alínea b), Art. 103º, nº 2 da Lei nº 28/82; Art. 5º, nº 6 do Decreto-Lei nº 595/74: The Constitutional Court may approve alterations to a political party's symbol provided they do not create confusion with existing parties, national emblems, or religious symbols.

Keywords

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political party registration symbol alteration approval no confusion rule Constitutional Court jurisdiction party identity protection

Cited Legislation

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Art. 9º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão nº 256/95
Sendo assim, não se surpreende impedimento à alte­ração do símbolo por razões idênticas às enunciadas naquele acórdão nº 256/95.
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Full text

Acórdão 471/95

ACÓRDÃO Nº 471/95

Processo nº 36-PP

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- No dia 1 de Agosto de 1995, Ilídio José Fernandes, na qualidade de secretário da Mesa do Congresso do Partido Por­tuguês das Regiões, remeteu ao Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido, ocorrido em 23 de Julho último, o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso, os novos estatutos, com as alterações aprovadas na mesma oca­sião e a lista dos membros dos órgãos nacionais eleitos.

O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 256/95, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Junho do corrente ano, determinou, na sequência do então requerido, a inscrição, no registo próprio do Tribunal, do Partido Português das Regiões, o qual usará a sigla PPR e adoptará o símbolo constante do anexo ao referido acórdão, de que faz parte inte­grante.

Na altura foi, no entanto, assinalado não ter sido ainda entregue o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes, ainda que provisória. Todavia - acrescentou-se naquele acórdão - resulta do preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, que esses elementos apenas têm de ser comunicados, para mero efeito de anotação, após a realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pelos órgãos competentes, não sendo, por conseguin­te, exigíveis nesse momento, para efeitos de inscrição do par­tido, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua futura comunica­ção.

Pretende o signatário "completar o registo" do Par­tido, o que mereceu despacho da mesma data do Exmo. Conselheiro-Presidente ordenando a respectiva anotação.

Do mesmo passo - se bem que não muito explicita­mente - submete-se a alteração ao símbolo do Partido, aprovada no referido Congresso, à consideração do Tribunal Constitucio­nal, para que sobre ela se pronuncie.

2.- Em conformidade com o disposto nos artigos 9º, alí­nea b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a "le­galidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos polí­ticos", bem como apreciar a sua identidade ou semelhanças com as de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que, por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, "a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos", impedindo ainda este precei­to que os símbolos dos partidos políticos possam "confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas na­cionais ou com imagens e símbolos religiosos".

3.- No citado acórdão nº 256/95 foi decidido, no tocan­te ao desenho, cores e letras do símbolo, bem como à denomina­ção do partido e à sigla a usar, comparando-as igualmente com as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos já existentes e registados, não resultar deles "expressões direc­tamente relacionadas, grafica ou foneticamente, com quaisquer religiões ou pessoas, nem emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, igual­mente se não confundindo aqueles elementos identificadores com os de outros partidos já inscritos".

Da acta do I Congresso Nacional do Parti­do Português das Regiões, agora junta, verifica-se constituir o ponto 3 da Ordem de Trabalhos a "aprovação dos símbolos do PPR (Bandeira, Hino e Emblema)", tendo sido posta à consideração dos congressistas "e de forma bem vincada" a alteração do sím­bolo em que a "denominação PPR" foi modificada "para letras mais altas e mais largas", mais constando da acta que, posta à votação, foi aprovada por unanimidade a respectiva alteração.

Ou seja, consiste a alteração do símbolo no dife­rente grafismo das iniciais do Partido - que constituem a sua sigla - e acompanham o desenho, o qual se mantém inalterado, bem como as respectivas cores, modificação feita para tornar "as letras mais altas e mais largas", o que as faz visualizar mais eficientemente.

Sendo assim, não se surpreende impedimento à alte­ração do símbolo por razões idênticas às enunciadas naquele acórdão nº 256/95.

Por outro lado, não merece reparo a qualidade do exponente, já subscritor do requerimento que originaria o pro­cesso nº 36-PP, onde se lavrou o mencionado acórdão nº 256/95.

4.- Face ao exposto, decide-se ordenar o registo da versão do símbolo do Partido Português das Regiões ora apresen­tado pelo exponente, constante do anexo ao presente acórdão.

Lisboa, 2 de Agosto de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa