Portuguese Constitutional Court denies fee exemption for constitutional review appeals stemming from extradition proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for a ruling on court fees, confirming the lower court's decision to impose costs. Although extradition proceedings are generally free, the court held that constitutional review appeals constitute a distinct legal phase governed by specific fee regulations. Consequently, the applicant was ordered to pay the standard court fees applicable to such appeals.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro; Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: While extradition proceedings are free, constitutional review appeals are a separate legal phase subject to specific fee regulations and do not inherit the exemption of the initial extradition process.
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Acórdão 469/95
ACÓRDÃO Nº 469/95
Processo nº 345/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Maio de 1994, negou provimento ao recurso interposto por A. e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de Janeiro de 1994 que concedeu a extradição que, relativamente ao recorrente foi solicitada, pelo Estado Italiano "para efeitos de cumprimento da pena que lhe foi aplicada, na parte a cumprir, pelo tribunal de Júri d'Apello de Milão e para efeitos de procedimento criminal pêlos crimes que lhe são imputados nos Tribunais de Milão e de Florença, diferindo-se a entrega para quando o processo em curso no tribunal da comarca de Loulé ou o cumprimento da pena que lhe for imposta terminarem".
Daquela decisão foi trazido recurso a este Tribunal que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1995 (a fl. 870 e ss ) desatendeu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pelo recorrente, confirmando na parte impugnada a decisão recorrida.
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2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer "das questões de facto e de direito" entretanto invocadas e alegadas.
Por despacho do relator a fls 905 e ss. , foi indeferida a pretensão do requerente.
Notificado do assim decidido, veio solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil, que sobre o despacho do relator recaísse um acórdão da secção.
Após prévia audição do Ministério Público que se pronunciou sobre a matéria nos termos que constam de fls. 928 e ss. , por acórdão de 26 de Junho de 1995, decidiu-se desatender o requerimento do reclamante e confirmar o despacho reclamado.
E na decorrência desta decisão, foi o reclamante condenado em custas.
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3 - Vem agora, pelo requerimento de fls. 960, peticionar a reforma daquele acórdão quanto a custas, invocando para tanto que o processo de extradição é gratuito, razão pela qual delas deverá ficar isento.
O senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pois que a gratuitidade do processo de extradição não abrange os recursos de constitucionalidade que ali possam vir a ser interpostos.
Cabe apreciar e decidir.
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4 - Como é sabido, o processo de extradição regulado no Decreto-Lei n° 43/91, de 22 de Janeiro, compreende duas fases: a administrativa e a judicial.
A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.
è competente para o processo judicial de extradição o tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido, só cabendo recurso da decisão final para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigos 49° e 51º).
Deste modo, quando no artigo 73°, nº l, do mesmo diploma, se consagra como regra geral a gratuitidade dos processos de extradição - na esteira aliás de idêntica regra já contida no artigo 50°, nº 2, do Decreto-Lei n° 437/75, de 16 de Agosto - apenas se pretende abranger o processo de extradição enquanto tal, processo cuja tramitação se acha especialmente regulada nos artigos 45º e sgts. do já referido Decreto-Lei nº 43/91.
Se durante o processo de extradição, como na situação em apreço aconteceu, o extraditando suscitar uma questão de constitucionalidade que, por não atendimento, der causa a recurso de constitucionalidade, não pode, relativamente aos eventuais incidentes ocorridos nesta fase, falar-se ainda de processo de extradição, pois que eles se situam já no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade e obedecem ao especifico regime a que esta se acha subordinada.
Assim também há-de suceder quanto à matéria de custas.
Em conformidade com o disposto nos artigos 84º, nºs 3 e 4, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro e 17° e 18º. do Decreto-Lei n° 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 72-A/90, de 3 de Março, as reclamações de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, quando indeferidas, estão sujeitas a custas a fixar de acordo com as regras ali estabelecidas.
Assim sendo, na sequência do acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto a partir do processo de extradição, a reclamação que depois foi deduzida pelo recorrente na instância constitucional, havia de se reger pelas suas regras especificas e não já pela disciplina daquele processo ao qual aquela reclamação era estranha (cfr. sobre a especificidade e prevalência do regime de custas devidas nos recursos e reclamações para o Tribunal Constitucional, os acórdãos n°s 27/94, Diário da ..República. II série, de 31 de Março de 1994 e 391/93, de 9 de Junho de 1993, ainda inédito).
Deste modo, porque a condenação em custas dispõe de fundamento legal, desatende-se o requerimento do reclamante.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 11 de Julho de 1995
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa