Legislator Case Law & Legislation
82/95 AI generated

Portuguese court declares extradition clause unconstitutional for death penalty crimes without guaranteed substitution.

Case Number 82/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional declared Article 4(1)(a) of Decree-Law 437/75 unconstitutional for violating the Constitution's prohibition on extradition for death penalty crimes. The court found that allowing extradition for such crimes without a guaranteed substitution of the death penalty violated Article 33(3) of the Constitution. Consequently, the appeal was granted, and the lower court's judgment was revoked to align with this constitutional ruling.

Legislator headnote

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Art. 33.º n.º 3 da Constituição; Art. 4.º n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 437/75: A norma que permite a extradição por crimes passíveis de pena de morte, sem garantia de substituição, viola a proibição constitucional de extradição por crimes com pena de morte.

Keywords

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extradition prohibition death penalty crimes constitutional violation guaranteed substitution Tribunal Constitucional Decree-Law 437/75 Article 33 Constitution

Cited Legislation

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Art. 33.º n.º 3 da Constituição
Art. 4.º n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 437/75 de 16 de Agosto
artigo 33º nº3 da Constituição
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 4º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 437/75 de 16 de Agosto por violação do artigo 33º nº3 da Constituição na parte em que permite a extradição por crimes puníveis no Estado requerente com a pena de morte havendo garantia da sua substituição;

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Full text

Acórdão 449/95

ACÓRDÃO Nº 449/95

Processo nº 82/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam em conferência na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau em que é recorrente A. e recor­rido o Ministério Público pelos fundamentes constantes do Acórdão nº 417/95 (ainda inédito mas do qual foi junta cópia aos autos) que aqui se dão por inteiramente reproduzidos e que no essencial se acompanham decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 4º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 437/75 de 16 de Agosto por violação do artigo 33º nº3 da Constituição na parte em que permite a extradição por crimes puníveis no Estado requerente com a pena de morte havendo garantia da sua substituição;

b) Em consequência conceder provimento ao re­curso e revogar o acórdão recorrido para ser reformado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa 6 de Julho de 1995

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (vencido pelas razões que apus no Acórdão nº 417/95

José Manuel Cardoso da Costa