Portuguese Constitutional Court allows appeal against summary procedure notification rules, rejecting unconstitutionality claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal to clarify the scope of notification rules in summary proceedings, noting the lower court had only partially applied the relevant decree. The Ministry of Public Prosecution argued the notification requirements were unconstitutional, while the defendant company contested the procedural strictness. The court decided to uphold the decree's constitutionality but ordered the lower court to reformulate its decision to fully comply with the established legal framework.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4º and Art. 6º, no. 2, of Decree-Law no. 404/93; The Constitutional Court held that the notification requirements for summary proceedings are constitutional and must be strictly observed by the lower judiciary.
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Acórdão 442/95
ACÓRDÃO Nº 442/95
Processo nº 409/94
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A. Lda., pelas razões constantes do Acórdão nº 375/95 deste Tribunal e Secção, de 27 de Junho de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos), para que se remete, decide-se:
a) Delimitar o objecto do recurso às normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, na medida em que, por ter sido devolvida a carta para notificação da injunção à sociedade requerida, o juiz a quo apenas desaplicou esses preceitos, que determinam a notificação do requerido pelo secretário judicial, e, em caso de frustração de notificação, a apresentação dos autos de injunção à distribuição, para posterior conclusão ao juiz e subsequente observância da tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo;
b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;
c) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa