242/95 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70°, na l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Senhora Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em 3 de Fevereiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional ao executado A. , tal como lhe fora requerido pela exequente B. Lda - SOCIEDADE COMERCIAL.
Legislator headnote
AI generated242/95 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 436/95
ACÓRDÃO Nº 436/95
Processo nº 242/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Sintra, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo essencial dos fundamentos da exposição preliminar de fls , que assenta no acórdão n° 494/94 (Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994),
- decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor á satisfação do seu crédito (que se extrai do n° l do artigo 62° da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18°, n° 2, da Constituição) - a norma do artigo 302º, n° l, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves (Vencida)
Alberto Tavares da Costa (Vencido)
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão nº 494/94)
Processo nº 242/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70°, na l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Senhora Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em 3 de Fevereiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional ao executado A. , tal como lhe fora requerido pela exequente B. Lda - SOCIEDADE COMERCIAL.
O recurso foi admitido por despacho de fIs.32.
2. - Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.
De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o disposto na lá parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, nºs 290 e 286, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente). Concordando o relator com os fundamentos constantes destes acórdãos, limita-se agora a remeter para tais fundamentos. Acrescente-se que a 1ª Secção do Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional o artigo 193º do precedente Código de Processo de Contribuições e Impostos, diploma que já continha norma idêntica à agora desaplicada (acórdão nº 578/94, ainda inédito).
3. - Ouçam-se o recorrente e a recorrida B., LDª - SOCIEDADE COMERCIAL.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Vítor Nunes de Almeida