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242/95 AI generated

242/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 242/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70°, na l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Senhora Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em 3 de Fevereiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional ao executado A. , tal como lhe fora requerido pela exequente B. Lda - SOCIEDADE COMERCIAL.

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242/95 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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suspension of tax recovery constitutionality constitutum possessorium tax judicial authority tax procedure code tax sovereignty
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612/95
- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 20 de Fevereiro de 1995, que, em reparação de agravo interposto pelo exequente, desaplicou o disposto no n°. l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes dos acórdãos nºs 516/94 e 494/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., S.A., tal como lhe fora requerido pela exequente A., LIMITADA.
TC_19950266
- A., nos autos de execução de sentença que move contra a B., interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro de 1994, que considerou aplicável nos referidos autos o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, negando assim provimento ao agravo interposto de acórdão da Relação, o qual por sua vez mantivera os efeitos do despacho do Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos, que ordenara o levantamento da penhora de bens já anteriormente penhorados pela Fazenda Nacional.
TC_19950264
- O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, de 5 de Janeiro de 1995, que recusou aplicação ao disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94, do Tribunal Constitucional, ordenando a penhora dos bens identificados nos referidos autos, ainda que já penhorados pela Repartição de Finanças de Espinho aos executados A. e outros.
674/96
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls 58 dos presentes autos proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, que desaplicou o disposto no nº l do artigo 300º do Código de Processa Tributário na execução movida por A., LDA, contra a executada B. LDA, com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº. 494/94 do Tribunal Constitucional.
354/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., S.A,.

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Full text

Acórdão 436/95

ACÓRDÃO Nº 436/95

Processo nº 242/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Sintra, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo essencial dos fundamentos da exposição preliminar de fls , que assenta no acórdão n° 494/94 (Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994),

- decide-se:

a) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor á satisfação do seu crédito (que se extrai do n° l do artigo 62° da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18°, n° 2, da Constituição) - a norma do artigo 302º, n° l, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves (Vencida)

Alberto Tavares da Costa (Vencido)

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão nº 494/94)

Processo nº 242/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70°, na l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Senhora Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em 3 de Fevereiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional ao executado A. , tal como lhe fora requerido pela exequente B. Lda - SOCIEDADE COMERCIAL.

O recurso foi admitido por despacho de fIs.32.

2. - Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.

De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o disposto na lá parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, nºs 290 e 286, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente). Concordando o relator com os fundamentos constantes destes acórdãos, limita-se agora a remeter para tais fundamentos. Acrescente-se que a 1ª Secção do Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional o artigo 193º do precedente Código de Processo de Contribuições e Impostos, diploma que já continha norma idêntica à agora desaplicada (acórdão nº 578/94, ainda inédito).

3. - Ouçam-se o recorrente e a recorrida B., LDª - SOCIEDADE COMERCIAL.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Vítor Nunes de Almeida