Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of constitutional question raising in prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request to annul a prior decision that refused to examine a constitutional complaint. The applicant argued the refusal was a nullity due to a lack of standing, but the Court found the lower tribunal correctly identified that no valid constitutional question had been raised against the legal basis of the contested judgment. Consequently, the Court ruled that the lower tribunal was legally barred from proceeding to the merits without such a question, rendering the nullity claim unfounded.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Art. 668(1)(d) and 660(2) of the Civil Procedure Code: A constitutional complaint is inadmissible if no valid constitutional question is raised against the legal basis of the decision, and a subsequent nullity claim based on this omission is rejected when the procedural conditions for merit review were never created.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 434/95
Proc. nº 355/94 ACÓRDÃO Nº 434/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, este Tribunal, por acórdão de 7 de Junho de 1995, a fls. 233 e ss., concedendo atendimento a uma questão prévia levantada pelo Ministério Público, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A ... de um acórdão tirado, em 31 de Maio de 1994, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Para tanto, ateve-se à consideração de inexistir naquele recurso um dos pressupostos de admissibilidade essenciais à abertura da via de impugnação constitucional, concretamente, a suscitação válida e adequada da questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que houvesse servido de suporte legal à decisão recorrida.*///*
2 - Notificado daquele acórdão, veio o recorrente, pelo requerimento de fls. 248 e ss., arguir a sua nulidade, por violação do disposto nos artigos 668º, nº 1, alínea d) e 660º,nº 2, do Código de Processo Civil, suportado no entendimento de que "o Tribunal Constitucional afastou o conhecimento do objecto do recurso com base na falta de cumprimento por parte do recorrente de um pressuposto da sua legitimidade para recorrer, quando dos autos consta o cabal cumprimento de tal pressuposto. Ao fazê-lo deixou de conhecer de questões que devia apreciar, pelo que é nulo o acórdão, devendo proceder-se nos termos do disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil, com as demais consequências legais".
*///*
3 - Na resposta ao requerimento de arguição de nulidades o senhor Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que aquele requerimento padece "de dois equívocos fundamentais, o primeiro respeitante à delimitação de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e o segundo reportado à definição do conceito processual de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil", concluiu no sentido da sua improcedência por ausência de qualquer fundamento razoável.
Cabe agora apreciar e decidir.
*///*
4 - É manifesto que o requerimento de arguição de nulidade não pode proceder.
Com efeito, como resulta da fundamentação do acórdão reclamado, não se tomou conhecimento do objecto do recurso por inverificação dos pressupostos da sua admissibilidade, já que, durante o processo não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma depois aplicada na decisão recorrida como seu fundamento legal.
Ora, na sequência do atendimento da questão preliminar do não conhecimento, estava vedado ao Tribunal passar à apreciação de mérito, por não terem sido criadas as condições de julgamento a que tal apreciação se haja subordinada.
Não se tem assim por verificada qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, com o que se indefere o requerimento do reclamante.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
4 UCs.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa