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TC_19950433 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request as theoretical doubt regarding rapporteur's opinion independence.

Case Number TC_19950433
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused a request to clarify its previous ruling, deeming the question theoretical rather than ambiguous. Recurrents argued that the rapporteur's preliminary opinion contained a decisive foundation not included in the final judgment regarding procedural prerequisites. The court held that only the final judgment has binding value, while the rapporteur's view is merely a preliminary proposal subject to debate.

Legislator headnote

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Art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 80º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional: The final judgment alone possesses binding force; requests to clarify the independence of the rapporteur's preliminary opinion are inadmissible as they concern theoretical doubts rather than obscurity in the decision.

Keywords

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clarification request rapporteur opinion procedural independence binding force theoretical doubt final judgment constitutional court

Cited Legislation

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Art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Este ponto de vista é necessariamente precário, podendo ser posto em causa pelas apreciações oferecidas pelas partes no contraditório previsto na parte final do nº 1 do art. 78º-A citado.
Art. 80º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Ora, como é evidente, só o acórdão tem valor decisório e só ele produz caso julgado (art. 80º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
artigo 20º da Constituição
art. 307º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 433/95

Proc. nº 306/94 ACÓRDÃO Nº 433/95

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificados do acórdão nº 95/95 (a fls. 174 e segs. dos autos) que negou provimento ao recurso por eles interposto de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vieram os recorrentes F... e sua mulher, requerer a aclaração do referido acórdão, nos seguintes termos:

- Na exposição liminar do relator, concluira-se que o recurso não merecia provimento "essencialmente porque, por um lado, não está constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição e, por outro, porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que a limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção (ou da sucumbência) e o valor das alçadas não ofende o artigo 20º da Constituição";

- No acórdão aclarando concluira-se - tanto quanto os recorrentes o entenderam - que o recurso não tinha merecido provimento "essencialmente porque as questões que se prendem com a eventual inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do art. 307º do Código de Processo Civil foram suscitadas extemporaneamente, após o trânsito em julgado da decisão que condiciona a fixação do valor processual admitido por acordo das partes";

- A ser assim, teria sido, "aparentemente, decisivo para o julgamento do recurso um fundamento não invocado na douta exposição inicial";

- No silêncio do acórdão sobre a questão, impunha-se, segundo os recorrentes, que o acórdão fosse aclarado, no sentido de esclarecer se os seus fundamentos substituem - ou não - os da exposição liminar" (a fls. 185 dos autos).

2. Notificado do pedido de aclaração, o recorrido nada disse.

3. Foram corridos vistos na Secção.

4. Cumpre apreciar e decidir.

Desde já se afirma que o pedido de aclaração não merece deferimento, visto que a dúvida posta pelos recorrentes se reveste de natureza teórica, incidindo sobre a eventual (in)dependência de fundamentação do parecer do relator, previsto no art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional e do próprio acórdão, mas não tem a ver com qualquer obscuridade ou ambiguidade do próprio acórdão.

Ora, como é evidente, só o acórdão tem valor decisório e só ele produz caso julgado (art. 80º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

A exposição do relator é uma peça processual onde ele exprime o seu ponto de vista quanto ao recurso (quer no sentido de entender que não se pode conhecer do seu objecto, por falta de pressupostos processuais; quer no sentido de que se lhe afigura simples a solução da questão de fundo, seja no sentido da procedência do recurso, seja no sentido da improcedência). Este ponto de vista é necessariamente precário, podendo ser posto em causa pelas apreciações oferecidas pelas partes no contraditório previsto na parte final do nº 1 do art. 78º-A citado.

A conferência há-de ou proferir a decisão final - optando pela proposta do relator ou por outra que venha a considerar preferível, com os fundamentos que entender adequados - ou deverá mandar prosseguir a normal tramitação do processo (nº 4 do art. 78º-A, que remete para o disposto no art. 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional).

É, assim, manifestamente especulativa a pergunta formulada, a qual, repete-se, se reveste de natureza teórica ou dogmática.

5. Sempre se acrescentará que o acórdão nº 95/95 negou provimento ao recurso, por entender que não sofria de inconstitucionalidade o art. 678º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, tal como se preconizara no parecer do relator (veja-se o nº 5 do acórdão) e foi reafirmado no acórdão. Houve, apenas, de responder ao requerimento dos recorrentes de fls. 166 a 168, no sentido de mostrar que a delimitação do objecto de recurso, de forma a abranger a norma do nº 1 do art. 307º do Código de Processo Civil, não podia ser aceite pelo Tribunal Constitucional, uma vez que fora extemporânea a suscitação de inconstitucionalidade desta última (achava-se fixado o valor da causa, por falta de impugnação tempestiva do mesmo) e que era seguro que o despacho recorrido não aplicara esta última norma, integrada na "norma complexa" invocada pelos recorrentes.

6. Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir o pedido de aclaração formulado.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Julho de 1995

Ass) Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa