Portuguese Constitutional Court dismisses claim that a Supreme Administrative Court decision lacks constitutional review grounds under Article 70 of Law 28/82.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a Supreme Administrative Court decision that denied constitutional review eligibility. The applicant argued the lower court's ruling failed to fit any category under Article 70 of Law 28/82, rendering it legally null and prejudicial to the case. The Court dismissed this, holding that the lower court correctly identified the decision did not meet the specific criteria for constitutional appeal under the cited law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70 of Law 28/82; The Constitutional Court lacks jurisdiction to review decisions that do not fall within the specific categories of appealable acts enumerated in the relevant statute.
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Acórdão 432/95
Proc. nº 449/94 ACÓRDÃO Nº 432/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – J... trouxe reclamação a este Tribunal de um despacho proferido no Supremo Tribunal Administrativo em autos ali pendentes, que não lhe admitiu um recurso de constitucionalidade.
E para tanto alegou o seguinte:
"1. No âmbito dos autos e minha interposição recurso de 20.9.1994 (fls. 18) sequer não vislumbro porquê `a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das alíneas do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15.11', `maxime' quando outrossim considerado CRP., artº 80º, 3.
2. Por outro lado aquele sobredito despacho `a quo' absolutamente não fundamenta e pois é ininteligível porquê a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das alíneas do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15.11.
3. Donde, ora reclamado despacho `a quo' juridicamente nulo(-inexistente), pois: ilícito, de todo infundamentado, e que manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa [C.P.C., artºs 158º, 201º e 668º, 1, b)].
ASSIM, ORA RECLAMADO DESPACHO QUE HÁ REVOGAR SENÃO DECLARAR JURIDICAMENTE NULO(-INEXISTENTE) E POIS MANDAR ADMITIR SEU POR MIM INTERPOSTO RECURSO, DE 20.9.1994 (FLS. 18) QUE PEÇO."
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2 - Os autos foram remetidos a este Tribunal, havendo sido depois devolvidos ao tribunal "a quo" a fim de se possibilitar que sobre o despacho reclamado viesse a recair acórdão da conferência, nos termos do artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil.
E, efectivamente, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1995, a fls. 8 e ss., foi confirmado aquele despacho aduzindo-se, além do mais, esta fundamentação:
"O despacho reclamado é do teor seguinte:
`A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das alíne as do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11.
Dela não cabe, assim, recurso para o Tribunal Constitucional, razão por que não admito o que dela vem interposto a fls. 18'.
Pretende o reclamante que ele é`nulo(-inexistente), pois: absolutamente, ilícito, de todo infundamentado, e que manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa (C.P.C., artº 158º, 201º e 66ºº 1, b))'.
A nosso ver, carece de razão.
O citado artº 70º só permite recorrer para o T.C. das decisões dos tribunais que, entre o mais, sem o mínimo interesse para o caso:
a) recusem a aplicação de qualquer norma, com, fundamento em inconstitucionalidade;