Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge due to procedural time limits and lack of prior objection.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the defendant's request to challenge the constitutionality of a military corruption conviction. The defendant argued that the specific procedural time limit violated principles of equality and proportionality, but the Court found the challenge inadmissible because it was filed months after the judgment. The Court held that such constitutional questions must be raised during the original proceedings before the lower tribunal loses jurisdiction, and a late filing cannot interrupt the statutory deadline for appeals.
Legislator headnote
AI generatedArt. 207º, 208º da Constituição; Art. 72º a 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 465º, nº 1 do Código de Justiça Militar; Art. 686º, nº 1 do Código de Processo Civil: Constitutional challenges to procedural time limits are inadmissible if raised after the lower tribunal has lost jurisdiction, as they must be presented during the original proceedings to interrupt the appeal period.
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Acórdão 431/95
ACÓRDÃO Nº 431/95
Proc. nº 186/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 26 de Janeiro de 1995, o arguido A., foi condenado como autor material de quatro crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 191º, nº 1, do Código de Justiça Militar, tendo em conta o disposto no artigo 72º do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada um deles, e fazendo-se o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena global única de quatro anos e seis meses de prisão.
Por requerimento de 2 de Fevereiro imediato, impetrou o arguido a aclaração daquela decisão, não havendo porém o Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 16 de Fevereiro de 1995, tomado conhecimento do pedido por força da sua intempestividade.
Apresentou então, em 2 de Março subsequente, petição de recurso de constitucionalidade, sob a invocação do disposto nos artigos 207º e 208º da Constituição e 72º a 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
Mas, por despacho do senhor relator, de 6 de Março de 1995, não foi admitido o recurso, aduzindo-se para tanto, e no essencial, a seguinte fundamentação:
"Nos termos do art. 75º, nº 1 da referida lei o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias, pelo que sendo o acórdão deste Supremo Tribunal, de que se pretende recorrer, publicado em 25 de Janeiro de 1995, aquele prazo findou em 7 de Fevereiro seguinte, sendo intempestivo o requerimento apresentado em 2 de Março corrente.
É certo que o artº 686º, nº 1 do C.P.Civil, subsidiariamente aplicável, determina que o prazo para o recurso só começa a correr, havendo pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, depois de notificada a decisão proferida sobre o respectivo requerimento.
E no processo houve um pedido de aclaração do acórdão de que se pretende recorrer.
Todavia, parece evidente que o diferimento do prazo para recurso só ocorre, nos termos do aludido artº 686º, nº 1, se o pedido de aclaração, rectificação ou reforma foi tempestivo, pois, caso contrário, evitar-se-ia o trânsito de qualquer sentença, bastando, mesmo dez ou vinte anos depois pedir uma aclaração para se obter um novo prazo para recorrer.
Ora, in casu o pedido de aclaração foi apresentado fora de prazo e dele não se conheceu, pelo que não houve interrupção do prazo para recurso, sendo o requerimento de fls 1337 intempestivo.
Mesmo que assim não fosse, o recurso não podia ser admitido por lhe faltar um dos pressupostos referidos.
Efectivamente não foi alegada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma".
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2 - O arguido, inconformado, atravessou reclamação para este Tribunal, desenvolvendo, no que aqui importa reter, a argumentação seguinte:
"10 - Está em causa, no recurso para o Tribunal Constitucional, apreciar a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por força da condenação do reclamante ao abrigo do disposto no artigo 191º, nº 1 do C.J.M..
11 - Tratando-se de direitos, liberdades e garantias, estes vinculam directamente as entidades públicas e privadas, e também os tribunais, nos precisos termos do artigo 18º, nº 1 do C.R.P..
12 - Se se trata de um direito constitucional tutelado directamente por aquela disposição legal, não pode prevalecer, sobre esse direito, a norma de direito adjectivo prevista no artigo 465º, nº 1 do C.J.M. que é também inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
13 - Com efeito, o prazo de pedido de aclaração de acórdão ou sentença penal é de cinco dias úteis, segundo o artigo 153º C.P.C., ex vi do disposto no artigo 4º. do C.P..
14 - Ao restringir tal prazo a quarenta e oito horas, o artigo 465º., nº 1 C.J.M. tem de haver-se como inconstitucional por violar os princípios de igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, 2ª parte da C.R.P..
15 - Com efeito, seria inaceitável à luz dos princípios constitucionais que um cidadão, por ser militar, não possa exercer um direito processual dentro do prazo igual àquele em que qualquer outro cidadão o pode exercer, com a agravante de tal regra adjectiva colidir abertamente com direitos, liberdades e garantias directamente aplicáveis ao universo dos destinatários.
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20 - TERMOS EM QUE deve esta reclamação ser atendida, ordenando-se a subida do recurso para este Tribunal, interposto no S.T.M.".
Por acórdão de 23 de Março de 1995, o Supremo Tribunal Militar confirmou o despacho reclamado.
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3 - Neste tribunal os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral Adjunto que, a fls. 35v. se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação.
Argumentou assim:
Na verdade, a razão principal de rejeição do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor é a sua clara intempestividade: o arguido terá pretendido aproveitar o regime decorrente do preceituado no art. 686º do CPC, esquecendo que o acto originário, que tornaria ainda tempestivo o requerimento de interposição do recurso, foi - ele próprio - praticado fora do prazo legal de 48 horas, cominado no CJM. Assim sendo, é evidente que a prorrogação do prazo para recorrer, decorrente do citado artº 686º, não se verifica.
É, por outro lado, claramente extemporâneo vir, apenas no âmbito da presente reclamação, suscitar, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade do art. 465º, nº 1, do CJM, enquanto prescreve um prazo especial - e mais curto do que o vigente nos restantes ordenamentos processuais - para, no foro militar, o arguido requerer a eventual aclaração do acórdão condenatório: cumpria-lhe, na verdade, ter suscitado tal questão de constitucionalidade no momento próprio - isto é, quando apresentou, para além do decurso do aludido prazo de 48 horas, o requerimento constante de fls. 27, colocando naturalmente o STM em condições de apreciar e julgar tal questão.
O que não é seguramente possível é aproveitar o processo de reclamação para ampliar o objecto do recurso de constitucionalidade rejeitado, estendendo-o a normas que, de nenhum modo, o arguido curou de questionar - podendo-o perfeitamente fazer - durante o processo".
Corridos os demais vistos de lei cabe apreciar e decidir.
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4 - O acórdão condenatório do Supremo Tribunal Militar foi publicado no dia 26 de Janeiro de 1995, havendo o pedido de aclaração que lhe foi dirigido, dado entrada na secretaria daquele Tribunal no dia 2 de Fevereiro imediato.
Era manifesta a sua intempestividade, por força do disposto no artigo 465º, nº 1, do Código de Justiça Militar, segundo o qual, os requerimentos das partes a solicitar a aclaração em conferência das decisões do Supremo Tribunal Militar hão-de ser apresentados "dentro das quarenta e oito horas posteriores à publicação do acórdão".
E, por outro lado, tem-se também por seguro que, requerida a aclaração desatempadamente, não era já aplicável a norma do artigo 686º, nº 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo para recurso "só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento".
Assim sendo, o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido do acórdão condenatório, por requerimento datado de 2 de Março de 1995, devido à sua extemporaneidade, não podia ser admitido, como efectivamente não foi.
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5 - Na reclamação para este Tribunal veio o arguido suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 465º, nº 1, do Código de Justiça Militar, com fundamento na violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que ali se prescreve um prazo especial, de duração inferior ao previsto para situações similares nos ordenamentos processuais comuns.
Todavia, e independentemente do já aduzido a respeito da intempestividade do recurso e da sua não admissibilidade, cumpre referir, mesmo perfunctoriamente, que a suscitação daquela questão, sempre haveria de ter-se por irrelevante, face à desadequação do tempo processual em que foi produzida.
Com efeito, nos recursos das decisões aplicativas de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como decorre da orientação jurisprudencial uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos os acórdãos nºs 62/85 e 123/89, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e 29 de Abril de 1989) importa que tal suscitação haja sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, isto é, antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que aquela questão de inconstitucionalidade respeita.
No caso em apreço a questão de inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento da reclamação, consequentemente, em termos de inteira inoperatividade.
Sempre haveria assim de recusar-se atendimento à reclamação.
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6 - Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa