Constitutional Court declares Portuguese law unconstitutional for denying legal aid to asylum seekers lacking valid residence permits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared a specific provision of Portuguese law unconstitutional for violating constitutional rights to legal aid and judicial protection. The Ministry of Public Prosecution challenged the right of foreign asylum seekers without valid residence permits to access judicial assistance when their refugee status claims were rejected. The Court ruled that the law's exclusion of such individuals violated Articles 18 and 20 of the Constitution, thereby negating the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArticles 18(2) and 20(1) and (2) of the Constitution; The Constitution guarantees the right to legal aid and judicial protection to all persons, including foreign asylum seekers denied refugee status, prohibiting legislative discrimination based on residence status.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 420/95
ACÓRDÃO Nº 420/95
Procº nº 546/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido D..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 316/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º, nºs. 1 e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuirem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 05 de Julho de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa