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415/94 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares residency requirements for asylum seekers' legal aid unconstitutional.

Case Number 415/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared specific residency requirements for granting legal aid to asylum seekers unconstitutional. The Court found that requiring habitual residence for Romanian citizens seeking legal representation violated their constitutional rights to effective judicial protection and non-discrimination. Consequently, the Court confirmed the lower court's decision to provide legal aid despite the applicant's lack of permanent residence.

Legislator headnote

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Art. 18º, nº 2; Art. 20º, nºs 1 e 2 da Constituição; As normas que condicionam o direito a apoio judiciário para requerentes de asilo à residência habitual são materialmente inconstitucionais por violarem o direito à igualdade e à tutela judicial eficaz.

Keywords

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Constitutional Court Legal Aid Asylum Seekers Habitual Residence Effective Judicial Protection Non-Discrimination Constitutional Violation

Cited Legislation

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Art. 18º, nº 2 da Constituição
Art. 20º, nºs 1 e 2 da Constituição
Art. 7º, nº 2 do Decreto-Lei n° 387-B/87
Art. 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 391/88
3 do Código de Pro­cesso Civil, veio a ser proferido Acórdão (fls. 11/16) confirman­do o despacho reclamado e recusando, para o efeito de tal deci­são, a aplicação das disposições já não aplicadas no despacho do relator, por as entender materialmente inconstitucionais por vio­lação do artigo 15º.
artigo 15º da Constituição
l do artigo 15º da Constituição, sendo apenas admissíveis, como excepções a este "tratamento nacional" dos estrangeiros, as de­correntes do n°.
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Full text

Acórdão 407/95

ACÓRDÃO Nº 407/97

Processo nº 415/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. O cidadão de nacionalidade romena, A., alegando carência de meios económicos para suportar os honorários de um profissional forense, requereu no Supremo Tribunal Adminis­trativo a nomeação de patrono para interposição de recurso con­tencioso do despacho de 19 de Janeiro de 1994, do Sr. Ministro da Administração Interna, despacho do qual foi notificado e que lhe recusou a admissão de pedido de asilo oportunamente formulado (fls. 4, 5 e 6).

No processo originado com tal pedido, tendo os autos sido continuados com vista ao Ministério Público, que não deduziu oposição à admissão liminar dessa pretensão de apoio judiciário, foi proferido despacho pelo Juiz Conselheiro Relator que, recu­sando por inconstitucionalidade a aplicação das normas constantes do n°. l do artigo 1°. do DL n°. 391/88, de 26 de Outubro, e do n°. 2 do artigo 7°. do DL nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro, conce­deu ao requerente apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, determinando a solicitação ao Concelho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados da nomeação de um advogado para esse efeito (fls. 5 v/6 v).

Deduzida pelo Ministério Público reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700°., n°. 3 do Código de Pro­cesso Civil, veio a ser proferido Acórdão (fls. 11/16) confirman­do o despacho reclamado e recusando, para o efeito de tal deci­são, a aplicação das disposições já não aplicadas no despacho do relator, por as entender materialmente inconstitucionais por vio­lação do artigo 15º. da Constituição.

2. Desta decisão recorreu, para o Tribunal Constitucio­nal, o Ministério Público, nos termos dos artigos 280º. , nº. l alínea a) e n°. 3 da Constituição e 70°., n°. l alínea a) da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, alegou neste Tribunal o Exmo2. Procurador-Geral Adjunto, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, por entender que:

“ As normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei n° 387-B/B7, de 29 de Dezembro, e 1º. n ° 1, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que exigem, para a con­cessão de protecção jurídica aos estrangeiros, a sua residência habitual em Portugal, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 13º, n° 2, 15°, nºs l e 2, e 20º, nºs l e 2, da Constituição. "

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

1. Está em causa a conformidade ao texto constitucional das disposições dos artigos 7°. , n°. 2 do DL 387-B/87 ( "Os es­trangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica"), e 1°. , n°. l do DL 391/88 ("Para efeito de protecção jurídica, a residência habitual de estrangeiros ou apátridas titulares de autorização de residência válida, a que se refere o n°. 2 do artigo 7°. do DL n°. 387-B/87 (...) implica a sua permanência regular e continuada em Portugal, por período não inferior a um ano, salvo regime especial decorrente de tratado ou convenção internacional que Portugal deva observar").

A decisão recorrida recusou a aplicação destas nor­mas ao conceder o patrocínio oficioso a um estrangeiro, não resi­dente habitualmente em Portugal ( sem cuidar sequer de determinar se ele residia habitualmente em Portugal ), por entender ofensivo de disposições constitucionais fazer depender a concessão de apoio Judiciário, concretamente para recorrer da decisão denegatória de asilo, da verificação desse requisito ( dai a desnecessidade de averiguar a sua verificação e, também pela mesma razão, da reciprocidade referida no n°. 3 do artigo 7º. do DL 387-B/87).

4. Gozam os estrangeiros que por qualquer razão se encon­trem em Portugal, mesmo que aqui não residam, dos direitos e de­veres inerentes aos cidadãos portugueses, como resulta do n°. l do artigo 15º da Constituição, sendo apenas admissíveis, como excepções a este "tratamento nacional" dos estrangeiros, as de­correntes do n°. 2. desse artigo 15º. (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed. Coimbra 1993, pág. 135), excepções que nada têm que ver com a si­tuação aqui em causa.

Com efeito, em causa neste processo está, desde lo­go, o "direito de acesso aos tribunais", particularmente na sua vertente de "direito ao patrocínio judiciário" (artigo 20º., n°.. l e 2 da Constituição), e ao gozo deste não pode ser subtraído um estrangeiro, à luz do nº. 2 do artigo 15º. da Lei Fundamental, para mais quando -- e é disso que aqui se trata -- o acesso à via judiciária visa a garantia do "direito de asilo", direito que, embora reportado a determinados pressupostos, é expressamente referido no texto constitucional (v. artigo 33º., nº. 6; note-se que a lei reguladora do direito de asilo. Lei nº. 70/93 de 29 de Setembro, alarga tal direito, no nº. 2 do artigo 2º , um pouco além dos pressupostos referidos na Constituição ).

5. Traduzem o direito de acesso aos tribunais, a proibi­ção de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos e o direito à informação e consulta jurídica e ao patrocínio ju­diciário, indicados no artigo 20º. da Constituição, verdadeiras concretizações do "principio da igualdade (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob.cit. págs. 129/130 e 162) entendido este num sentido

material, como imposição de tratar o igual de modo igual e o di­ferente de modo diferente, de acordo com a medida da diferença (sentido que é, como desde sempre este Tribunal tem sublinhado, o subjacente ao artigo 13º. da nossa Lei Fundamental).

Materializando-se a garantia da chamada via judiciá­ria para defesa do interesse legitimo consubstanciado no direito de asilo, na possibilidade de recurso, das decisões negativas de asilo, para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. artigos 17º., n°. 2 da Lei n°. 70/93 e 26º., n°. l alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, DL 129/84, de 27 de Abril) e sendo, para esse efeito, obrigatória a constituição de advogado (artigo 5°. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, DL n°. 267/85, de 16 de Julho), importa determinar da viabilidade constitucional -- relativamente a um estrangeiro e, especifica­mente, quando está em causa recorrer da decisão que indeferiu um pedido de asilo -- do estabelecimento de requisitos (pressupostos ou condições) de concessão de apoio ou patrocínio judiciária, como os constantes das normas recusadas.

O texto constitucional ao garantir o patrocínio ju­diciário, no n°. 2 do artigo 20°., remetendo para a lei ("Todos têm direito, nos termos da lei (...) ao patrocínio judiciário"), possibilita, de alguma forma, o estabelecimento de requisitos quanto ao conteúdo e alcance desse direito. Imprescindível é, porém, que isso não importe o inviabilizar prático do direito de acesso aos tribunais ou implique uma denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. A isso mesmo se referem. Go­mes Canotilho e Vital Moreira, sublinhando que o preenchimento pelo legislador do espaço de concretização do direito ao patrocínio judiciário, tem como inultrapassável limite a não transforma­ção deste num mero "direito fundamental formal" (ob. cit., pág. 163).

Ora, demonstra-nos a situação dos autos que a legi­tima pretensão de um requerente de asilo -- economicamente inca­paz de contratar advogado, não "habitualmente" residente em Por­tugal e proveniente de pais que não reconheça a cidadãos portu­gueses idêntico direito a protecção jurídica -- se vê, tal legi­tima pretensão de discutir pela via jurisdicional a legalidade da decisão negando o direito de asilo, totalmente inviabilizada. Tanto basta para que não possa deixar de se considerar violador dos artigos 18°. , nº. 2. e 20°. , nºs. l e 2 da Constituição o fazer depender a nomeação oficiosa de patrono, nesta situação, das condições que encontramos nos artigos 7º. , nº. 2. do DL 387-B/ 87 e 1º. nº l do DL 391/88.

Com efeito, a este propósito importa não esquecer que o carácter gratuito do processo de asilo, resultante do arti­go 38º da Lei n°. 70/93, deixando de fora (como, interpretativamente, não pode deixar de se entender) essa parte dos custos de acesso ao "mercado judiciário" representada pelos custos ineren­tes ao acesso ao "mercado da advocacia", tributário daquele (v. João Ramos de Sousa, A economia politica do apoio judiciário, Sub Judice, 1993/5, pág. 41/42), exige, complementarmente, mecanismos e é essa a função do patrocínio oficioso -- que impeçam que a carência de meios económicos, obstando à contratação dos serviços de um advogado, represente uma barreira intransponível à interpo­sição do recurso.

A remoção dos obstáculos que neste caso impediam a nomeação de patrono oficioso, remoção esta levada a cabo pela decisão em apreciação, não pode, assim, deixar de ser tida como a solução correcta.

Há, pois, que confirmar a decisão recorrida.

III

DECISÃO

5. Pelo exposto, decide-se:

A) - Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2 e 20º, números l e 2, da Constituição, a norma que re­sulta das disposições conjugadas do n° 2 do artº 7º do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artº 1° do Decreto-lei nº 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuírem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio Judiciário, incluindo o patrocínio Judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou e,

B) - em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Junho de 1995

José de Sousa e brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida