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172/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares expropriation compensation clause unconstitutional for violating property rights.

Case Number 172/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court declared a specific provision in the Expropriation Code unconstitutional, ruling that it failed to mandate compensation for legal servitudes affecting the remaining property. The Ministry of Public Prosecution challenged a lower court's refusal to apply this clause, arguing it violated constitutional protections. The court upheld the lower court's decision, confirming that the clause's failure to provide compensation for pre-existing building potential infringed upon property rights.

Legislator headnote

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Art. 13(1) and Art. 62(2) of the Constitution; The Constitutional Court holds that a statutory provision is unconstitutional if it fails to provide compensation for legal servitudes imposed on the remaining portion of a property when that portion already possessed building aptitude prior to expropriation.

Keywords

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Constitutional Expropriation Property Rights Protection Legal Servitude Compensation Building Aptitude Constitutional Unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 13(1) of the Constitution
Art. 62(2) of the Constitution
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 329/94
Trata-se de questão já por diversas vezes tratada por este Tribunal, designadamente no Acórdão nº 329/94, desta Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994.
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Full text

Acórdão 391/95

ACÓRDÃO Nº 391/95

Processo nº 172/95

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 7º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se:

A) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

B) Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

José de Sousa e Brita

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Corria

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 172/95

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)

Está em causa nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, uma decisão de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Fevereiro.

Trata-se de questão já por diversas vezes tratada por este Tribunal, designadamente no Acórdão nº 329/94, desta Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994.

Assim, pelos fundamentos desse Acórdão nº 329/94, entende-se ser de julgar inconstitucional, por ofensa dos arti­gos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Fevereiro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa.

Consequentemente, deverá negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Ouçam-se as partes por cinco dias. (artigo 7º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional).

Lisboa, 16 de Maio de 1995

(José de Sousa e Brito)