Portuguese Constitutional Court declares tax code seizure restriction unconstitutional, violating creditor rights and proportionality.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional, ruling it violated the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality. The Ministry of Public Prosecution challenged a lower court's refusal to seize assets already encumbered by tax authorities, arguing the statute barred such actions. The court upheld its prior precedent, finding the blanket prohibition disproportionate to the state's fiscal interests and thus invalidating the contested norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 62(1) Const.; Art. 18(2) Const.; Art. 300(1) Tax Procedure Code; The blanket prohibition on seizing assets already encumbered by tax authorities violates the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality, rendering the norm unconstitutional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 390/95
ACÓRDÃO Nº 390/95
Processo nº 205/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que é recorrente o Ministério Público, concordando- -se, no essencial, com a exposição constante de fls. 19/21, tendo em conta o decidido nos Acórdãos deste Tribunal nºs 494/94 e 516/94 (respectivamente no Diário da República II Série de 17 e 15 de Dezembro de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (garantia que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (decorrente, entre outras disposições, do nº 2 do artigo 18º da mesma Lei Fundamental), a norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154//91, de 13 de Abril e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 205/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artº 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro-LTC)
1. Nos autos de execução por custas nº 23/94-A, do Tribunal de Trabalho de Évora, tendo-se procedido à penhora em diversos bens da executada (G.....), confirmou-se posteriormente encontrarem-se tais bens, desde data anterior, penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.
Em face de tal situação, pelo Exmº. Juiz do processo foi proferido despacho em que, aludindo à jurisprudência deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade do disposto no artº 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, recusou aplicação, por desconformidade constitucional, a tal norma, não levantando a referida penhora.
2. É deste despacho que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, nos termos do artigo 70º, nº 1, al. a), da LTC.
Estando em causa matéria relativamente à qual o Tribunal Constitucional já teve por diversas vezes oportunidade de se pronunciar, entende-se adequado formular a presente exposição.
3. Dispõe a norma recusada - o artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril - no trecho que aqui nos interessa, que, estando penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão estes ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer outro tribunal.
No Acórdão nº 494/94 (DR-II, 17/12/94) entendeu este Tribunal enfermar a referida sequência dessa disposição de inconstitucionalidade material, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1, do artigo 62º, da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Posteriores decisões têm vindo a reafirmar o mesmo entendimento (Acórdão nº 516/94, DR-II, 15.12.94 e Acórdãos nºs 128, 169, 170 e 189/95, ainda inéditos).
É este ponto de vista que se entende ser de manter no presente processo, com a consequência de negar provimento ao recurso.
Ouçam-se, quanto a esta posição do relator, as partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
Lisboa, 24 de Maio de 1995
(José de Sousa e Brito)