Portuguese Constitutional Court rules labor court jurisdiction prevails over civil court for labor debt cases under specific decree law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the plaintiff's appeal, revoking the Supreme Court of Justice's decision that assigned the case to the civil court. The Court held that the Supreme Court incorrectly applied a decree law provision by ignoring a prior ruling declaring part of that provision unconstitutional. Consequently, the Court mandated that labor courts must handle labor-related debts, overriding the civil court's jurisdiction.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a), Art. 80.º n.º 3, Art. 8º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/85; The Constitutional Court's declaration of unconstitutionality applies only to the specific interpretation of the norm, leaving the provision valid when applied to labor courts for labor-related debts.
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Acórdão 389/95
ACÓRDÃO Nº 389/95
Processo nº 314/94
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. J... propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (5º Juízo), contra a C..., EP, em liquidação, acção declarativa de condenação, peticionando a condenação desta a reconhecer um seu crédito, no valor de 1 499 543$00, incluindo-o no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, para ulterior graduação no lugar competente.
Findo o julgamento, conheceu-se oficiosamente, julgando-a procedente, a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal de Trabalho, absolvendo-se a ré da instância.
Agravou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, sem sucesso, confirmando este a decisão recorrida.
De novo inconformado recorreu o autor para o Supremo Tribunal de Justiça. Este, negando provimento ao agravo, decidiu ser competente em razão da matéria para conhecimento da causa o Tribunal Cível de Lisboa.
De tal decisão, cumpre salientar as seguintes passagens:
"... como, entretanto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 151/94, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 1994, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1, do artigo 8º, do citado Decreto-Lei nº 138/85 - quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que aí se faz referência são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais - há que pôr de lado essa norma.
Sendo assim, (...) a questão da competência em razão da matéria tem de ser apreciada em face do disposto no nº 4, do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, como a ré era.
Este diploma legal subtraíu a extinção e a liquidação do seu património às regras da dissolução e liquidação das sociedades e aos institutos da falência e da insolvência, como se vê do seu artigo 37º, nº 2.
Nos termos do disposto no nº 4, do artigo 43º, do Decreto-Lei nº 260/76, os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior ou que não tenham sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos Tribunais comuns, para fazerem valer os seus direitos.
A similitude com a norma do nº 1, do artigo 8º, dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, é manifesta, o que permitiria, até, considerar desnecessária a inclusão de uma tal norma nesses diplomas legais.
Ao tempo, porém, daquela norma, a organização judiciária então em vigor - o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 278, de 14 de Abril de 1962 - distinguia, quanto à competência em razão da matéria, os Tribunais em Tribunais comuns e Tribunais especiais, pertencendo àqueles as causas não atribuídas a jurisdição especial, sendo o Tribunal comum o Tribunal civil e pertencia ao Tribunal de comarca, em primeira instância, a plenitude da jurisdição civil - artigos 66º e 67º, do Código de Processo Civil. Os Tribunais do Trabalho estavam então integrados nos Tribunais especiais.
Enquanto vigorou o referido Estatuto Judiciário dúvida não podia haver de que os credores das empresas públicas, nos casos referidos no nº 4, do artigo 43º, do Decreto-Lei nº 260/76, só podiam fazer valer os seus direitos perante os Tribunais civis e não perante os tribunais do trabalho, então especiais, repete-se.
Como, porém, posteriormente, a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e a Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, alteraram a organização judiciária, verifica-se que se passou de uma classificação bipartida - tribunais comuns e tribunais especiais - para uma distinção, nos tribunais judiciais de 1ª instância, em função das matérias das causas que lhes são atribuídas, entre tribunais de competência genérica e de competência especializada, com a faculdade de, em casos justificados, poderem ainda ser criados tribunais de competência especializada mista - artigo 46º, nºs 1 e 2, da Lei nº 38/87.a competência-regra, anteriormente atribuída ao Tribunal comum, pertence agora ao Tribunal de competência genérica, competindo, também, aos tribunais cíveis, onde existam, como tribunais de competência especializada, preparar e julgar acções de natureza cível, que não estejam atribuídas a outros Tribunais; em matéria cível, a competência dos Tribunais cíveis é, portanto, genérica - artigos 53º e 56º, da referida Lei nº 38/87.
Logicamente, pois, a competência para preparar e julgar as causas, como a dos autos, pertence, actualmente, ao Tribunal de competência genérica ou ao Tribunal cível, onde ele exista."
2. É desta decisão que o Ministério Público e o autor interpuseram recursos para este Tribunal, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), sendo ambos admitidos.
Alegaram formulando, respectivamente, as seguintes conclusões:
(o Mº.Pº.) "1º
Os acórdãos nºs 270/93, 271/92, 164/93 410/93, 519/93 e 151/94, ao julgarem inconstitucionais as normas - absolutamente idênticas - constantes do artigo 8º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, quando interpretadas no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, não decretaram a inconstitucionalidade "in totum" de tais preceitos legais, mas apenas de certa e determinada interpretação dos mesmos.
2º
Deverá, pois, a norma constante do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85 ser interpretada e aplicada pela ordem dos tribunais judiciais em conformidade com o sentido, constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, e implícito naquelas decisões, de que os tribunais comuns aí referidos são os que se configuram como competentes, atenta a matéria da causa e a repartição da competência entre os tribunais de competência especializada existentes, face à Lei Orgânica de Tribunais Judiciais - ou seja, os tribunais do trabalho.
3º
Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada, com o sentido atrás atribuído.
(o autor)
"a) Face à al. q) do nº 1 do artº 168º da C.R.P. a competência dos tribunais é matéria integrante da reserva relativa de competência da Assembleia da República, sendo que o dec.-lei 137/85 de 3 de Maio, foi emitido sem precedência de autorização legislativa;
b) Logo, a expressão "tribunal comum" inserta no nº 1 do seu artº 8º tem que coincidir com quanto dispõe a lei ordinária, sob pena de ter que concluir-se pela sua inconstitucionalidade orgânica;
c) A C.R.P. (artº 301º 1.) logo na sua versão originária, impôs a revisão da orgânica judiciária, cuja sede única passou a ser a LOTJ/77;
d) Os anteriores tribunais comuns passaram a ser designados como judiciais e, por força dessa revisão do sistema, entre eles se integraram os tribunais do trabalho, com competência para as questões laborais de natureza cível:
e) O artº 8º 1. do dec.-lei 137/85 pode e deve ser interpretado de molde a incluir os tribunais do trabalho, quando estejam em causa créditos laborais, assim ficando preservada a sua conformidade constitucional."
A recorrida C..., por sua vez, pugnando pela improcedência do recurso, concluíu o seguinte:
"1 - O artº 43º, nº 4 do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não pode ter violado a regra de competência do seu artº 168º, nº 1, al. g);
2 - Da aplicação desse preceito do Decreto-Lei nº 260/76 também não decorre qualquer contradição com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, uma vez que desta não resulta qualquer intenção revogatória daquele preceito especial.
3 - A subsistência desta norma especial do Decreto-Lei nº 260/76 (a par das do CPC que asseguravam o princípio da plenitude da instância falimentar) em nada afecta a unificação da organização judiciária, prosseguida pela Lei nº 82/ /77, antes se mostra em maior conformidade com essa unificação.
4 - A subsistência deste mesmo preceito, interpretada nos termos do douto Acórdão do STJ, não fere directa ou indirectamente qualquer norma ou princípio da Constituição nem importa juízo algum quanto à conformidade ou desconformidade constitucional do artº 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, em qualquer dos seus entendimentos possíveis, antes o afastando pela prevalência do preceito especial inicialmente referido."
Sem vistos (suscitando-se a mesma questão em diversos processos pendentes neste Tribunal), importa decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Através do Acórdão nº 151/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 1994, declarou o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1, do artigo 8º, do Decreto- -Lei nº 138/85, quando interpretada no sentido de que os "tribunais comuns" a que nessa norma se faz referência são os "tribunais cíveis" e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, por violação do disposto na alínea q), do nº 1, do artigo 168º, da Constituição, na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.
O Acórdão ora recorrido, lendo esta declaração de inconstitucionalidade como reportada à norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei 138/85 globalmente considerada, e não apenas a determinada interpretação desta, acabou por lhe recusar aplicação na totalidade ("... há que pôr de lado essa norma", lê-se na decisão recorrida), em vez dela, a aplicar o nº 4, do artigo 43º, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, o que na prática equivaleu (através da interpretação da expressão "tribunais comuns" aí empregue) à consagração da solução afastada pelo Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão nº 151/94.
Mostrando-se preenchido, em resultado dessa decisão de recusa do nº 1, do artigo 8º, do Decreto-Lei 138/85 "in toto", o pressuposto do recurso de constitucionalidade estabelecido no artigo 70º, nº 1, alínea a), da LTC, importa apreciar a decisão recorrida.
4. Fundou-se a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral desse artigo 8º, do diploma de extinção da C..., resultante do Acórdão nº 151/94, numa determinada interpretação dessa norma: aquela em que a expressão "tribunais comuns" era entendida como reportada aos tribunais cíveis. Assim sendo, só esta dimensão interpretativa da norma emerge, dessa declaração, como constitucionalmente ilegítima, permanecendo sempre a possibilidade de aplicar o referido trecho do artigo 8º (em conformidade com a Constituição) reportando a expressão "tribunais comuns", estando em causa créditos laborais, aos tribunais de trabalho, entendidos estes, posteriormente à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro), como integrados "na unidade da organização judiciária (...) como tribunais de 1ª instância de competência especializada" (J. Rodrigues da Silva, citado no Acórdão nº 151/94).
Ora, esta mesma questão numa situação em tudo semelhante à que aqui se coloca, foi objecto de decisão deste Tribunal, com intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79º-A, da LTC, no recente Acórdão nº 163/95 (ainda inédito mas do qual foi junta cópia aos autos).
Aí se estabeleceu dever o artigo 8º nº 1, do Decreto-Lei 138/85 ser interpretado e aplicado com o sentido tido por constitucionalmente conforme: o de que os "tribunais comuns" aí referidos, subsequentemente à Lei nº 82/77, estando em causa créditos emergentes de relações laborais, são os tribunais de trabalho.
É este o entendimento que aqui se reafirma, remetendo em sede de fundamentação para esse Acórdão nº 163/95 e sublinhando ser tal interpretação, nos termos do artigo 80º, nº 3, da LTC, vinculativa para o Tribunal recorrido.
Resta, pois, formular a decisão.
III
DECISÃO
5. Pelo exposto, concedendo-se provimento aos recursos, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante desse preceito deve, após a lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
José de Sousa e Brita
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Corria
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida