Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional review before ordinary courts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal filed by two drug traffickers against a Supreme Court decision. The appellants sought clarification on statutory sentencing thresholds rather than challenging the constitutionality of the laws. The court ruled that no constitutional question had been raised prior to the ordinary court judgments, rendering the appeal inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of the Constitution; Art. 75-A(5) of the Law of the Constitutional Court: An appeal to the Constitutional Court is inadmissible if the parties have not previously raised the constitutional question before the ordinary courts.
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Acórdão 387/95
CÓRDÃO Nº 387/95
Processo nº 175/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, pelo essencial das razões apontadas na exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, exposição que mereceu a concordância do Ministério Público e cujos fundamentos a resposta das recorrentes não põe em causa, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelas recorrentes fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
José de Sousa e Brita
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Corria
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – Lei do Tribunal Constitucional
1. A. e B., foram no 1º. Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, condenadas na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática, cada uma, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º., nº l do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Inconformadas com tal decisão dela interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sujeição de ambas è figura do "Tráfico de quantidades diminutas" referido no artigo 25º do DL 15/93, com um substancial abaixamento das penas aplicadas e suspensão da execução das mesmas.
Da motivação que em apoio de tal pretensão produzirão, ressalta, como se vê a fls. 161/163, a total ausência de qualquer argumento reportado a normas ou princípios constitucionais, falando-se, tão só, de viciação pelo Acórdão ai recorrido dos artigos 21º do DL 15/93 e 72º e 73º do Código Penal.
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão proferido em 22/9/94 (fls. 186/190), negou provimento a tal recurso, mantendo a decisão recorrida.
As arguidas porém, arguindo tal Acórdão de ‘obscuro e ambíguo’, vieram solicitar a sua aclaração, pretendendo saber “qual a medida -- peso padrão” que no entendimento do Tribunal seria ‘equivalente ao consumo durante um dia”.
Considerou o Supremo Tribunal, através do Acórdão de fl. 168 nada haver a esclarecer, indeferindo, por isso, tal pedido de aclaração.
2. Interpuseram então as arguidas recurso para este Tribunal, através do seguinte requerimento:
“ Ana Maria da Silva Reis e Deolinda Maria Correia Fernandes, arguidas nos autos em epigrafe, não se conformando com a decisão preferida bem como da que lhe indefere o pedido de aclaração delas interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, solicitando que o mesmo lhe seja deferido. "
3. Não obstante a admissão de tal recurso (fl. 219), entende-se não dispor o mesmo de um mínimo de condições que permitam o seu conhecimento, constituindo mesmo um verdadeiro acto inútil a formulação do convite referido no n° 5 do artigo 75º-A da LTC.
Com efeito, é por demais evidente não ter sido suscitada, previamente a qualquer dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Assim, entende-se não ser de conhecer o presente recurso.
Ouçam-se, relativamente e esta posição do relator, as partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº. l da LTC).
Lisboa, 16 de Maio de 1995
José de Sousa e Brito