Legislator Case Law & Legislation
37/95 AI generated

Constitutional court dismisses appeal because the challenged cost rule is no longer in force.

Case Number 37/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the constitutionality of a judicial cost article because the specific ministerial decree rendering its application impossible had already been repealed. The Public Prosecutor argued that the current regulations made the publication of creditor notices feasible, whereas the lower court had declared the old rule unconstitutional. The court held that constitutional review serves an instrumental function and is only justified if the decision impacts the underlying case, which was not the case here.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) of the Constitution; Constitutional review is instrumental and requires a useful impact on the underlying case, dismissing appeals where the challenged norm is no longer in force.

Keywords

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instrumental function constitutional review repealed norm useful impact procedural admissibility

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) of the Constitution
Art. 66 of the Judicial Costs Code
Ministerial Decree of 31 May 1982
artigo 864º do Código de Processo Civil
Feita a penhora e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, requereu o Ministério Público que fosse dispensada a publicação de anúncios para citação dos credores desconhecidos - o que o juiz indeferiu.
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Full text

Acórdão 386/95

ACÓRDÃO Nº 386/95

Processo nº 37/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

I Relatório

1. O Ministério Público requereu, na comarca de Vila Viçosa, execução contra a firma E..., para cobrança da quantia de 300 000$00, proveniente de uma coima não paga, acrescida de 1 000$oo de custas.

Feita a penhora e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, requereu o Ministério Público que fosse dispensada a publicação de anúncios para citação dos credores desconhecidos - o que o juiz indeferiu.

Notificado do indeferimento, o Ministério Público foi dizer aos autos que, face ao disposto no artigo 66º do Código das Custas Judiciais, conjugado com o despacho ministerial de 31 de Maio de 1982, a publicação dos anúncios era impossível, uma vez que o seu custo era superior ao fixado neste despacho.

O juiz julgou, então, inconstitucional a norma do artigo 66º do Código das Custas Judiciais, "na versão dada pelo despacho ministerial de 31 de Maio de 1982".

2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade daquela norma.

3. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, chamou a atenção para que deve ter havido "lapso manifesto na identificação da 'norma' regulamentar que densifica e desenvolve o preceituado no citado artigo 66º do Código das Custas Judiciais", uma vez que, presentemente, está em vigor o despacho do Ministro da Justiça nº 30/91, de 23 de Março, por força do qual deixou de haver um "tecto" quanto ao custo dos anúncios a publicar. E, por isso - acrescentou -, tendo o julgamento de inconstitucionalidade do "bloco normativo" que constitui objecto do recurso assentado num pressuposto viciado (o pressuposto de que ainda se achava em vigor o despacho ministerial de 1982), deviam os autos baixar ao tribunal recorrido, a fim de que, aí, se decidisse tal questão.

No tribunal recorrido, concluiu-se ser, de facto, legalmente possível a publicação de anúncios.

O Procurador-Geral Adjunto, a quem se deu vista dos autos, é de parecer que o recurso se tornou inútil.

3. Cumpre decidir.

II Fundamentos

4. A norma a que o juiz recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, impedia a publicação de anúncios para citação dos credores; e a razão da incompatibilidade com a Lei Fundamental consistia, justamente, segundo o despacho recorrido, no facto de a lei não consentir o recurso a tal forma de publicidade.

Sucede que a lei que, efectivamente, está em vigor não impede tal publicação de anúncios, como o tribunal recorrido veio a reconhecer.

Assim sendo, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma desaplicada não poderia repercutir-se utilmente na questão da dita publicação de anúncios.

Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, pelo que só se justifica que deles se conheça, se a sua decisão puder repercutir-se utilmente sobre a questão que constitui objecto do processo de que emerge o recurso.

III Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida