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93/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omitting second question on legal expectation protection.

Case Number 93/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to declare a previous ruling null due to alleged omission of a second legal question. The applicant argued that the court failed to address whether the law derogated their legal expectation regarding bar admission, while only ruling on the violation of rights. The court held that answering the first question implicitly resolved the second, as the interpretation did not infringe on any protected legal expectation or constitutional principle.

Legislator headnote

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Art. 668(1)(d) CPC; Art. 22, 9(b), 266(1) Constitution: A court's decision on the violation of a right implicitly resolves related questions regarding the derogation of legal expectations, precluding a nullity claim for omission of pronouncement.

Keywords

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nullity of judgment omission of pronouncement legal expectation protection of trust constitutional review advocate statute procedural nullity

Cited Legislation

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Art. 668(1)(d) of the Code of Civil Procedure
Tal omissão de pronúncia gera a nulidade do acórdão, o que se arguí, ao abrigo da alínea d) do n° l do art. 668° do C.P.C'.
Art. 22 of the Constitution
Art. 9(b) of the Constitution
Art. 266(1) of the Fundamental Law

Cited Case Law

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Acórdão n.º 370/93
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Full text

Acórdão 384/95

ACÓRDÃO Nº 384/95

Processo nº 93/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., notificada do Acórdão deste Tribunal n° 222/95, vem arguir a sua nulidade, ao abrigo da alínea d) do n° l do artigo 668° do Código Processo Civil.

Invoca como fundamento a circunstância de o aresto deste Tribunal ignorar "completa e integralmente" a segunda questão colocada pela recorrente nas suas alegações, consistente em o artigo 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março, tal como foi interpretado pela autoridade recorrida e pelas instâncias jurisdicionais, implicar "a derrogação de uma mera expectativa jurídica em termos que ofenderiam o principio da protecção de confiança".

A arguente da nulidade reconhece que o acórdão tirado nos autos também conclui que não foi violado o principio da protecção da confiança, mas, na sua óptica, "fê-lo apenas com referência à primeira das questões suscitadas, isto é, á violação ou não de um direito da recorrente, quando tal tema foi reportado pela recorrente â segunda das questões suscitadas, isto é, á derrogação inconstitucional de uma expectativa jurídica".

Termina, assim, a arguente o seu requerimento:

"Parece, pois, certo que o acórdão recorrido não tratou uma das duas questões em que se fundou o recurso da recorrente, ou seja, a de saber se existia ou não uma expectativa jurídica da recorrente de que não fosse alterado o entendimento acerca da compatibilização da sua situação de empregada do Banco de Portugal com o exercício da advocacia, bem como se, derrogada tal expectativa, foi ou não violado o invocado principio constitucional.

Tal omissão de pronúncia gera a nulidade do acórdão, o que se arguí, ao abrigo da alínea d) do n° l do art. 668° do C.P.C'.

2. O Acórdão n° 222/95 refere, no seu ponto 9. 2. , o seguinte:

"O acórdão recorrido interpretou, como se viu, a norma do artigo 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados com o sentido de que a inscrição de um advogado estagiário como advogado é um acto autónomo em relação á inscrição de uma pessoa como advogado estagiário, já que se trata de actos que seguem procedimentos diferentes, obedecem a pressupostos diversos e produzem efeitos distintos - interpretação esta que é controvertida, mas que não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, dado que não lhe cabe intervir ou resolver contendas doutrinais ou jurisprudenciais relacionadas com a interpretação de normas de direito ordinário, as quais escapam à sua função especifica de controlo da constitucionalidade (cfr. o Acórdão deste Tribunal n° 370/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993). [Uma interpretação oposta àquela é defendida, por exemplo, por João Pacheco de Amorim, A Liberdade de Escolha da Profissão de Advogado (Procedimento Administrativo de Concretização), Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 47-49, para quem o acto de inscrição como advogado estagiário não é um acto constitutivo (autorização), mas meramente declarativo, uma vez que o exercício do direito está condicionado apenas a juízos de conhecimento vinculados, limitando-se o estagiário, findo o estágio, a pedir à Ordem que certifique o cumprimento das suas (dele estagiário) obrigações legais].

Assim sendo, o que importa é saber se uma norma que estabelece que a inscrição de alguém como advogado estagiário não lhe confere automaticamente direito, uma vez terminado o estágio com boa informação, a ser inscrito como advogado, é, ou não, inconstitucional. A resposta é claramente negativa. De facto, a norma assim interpretada não importa qualquer violação do "caso resolvido",uma vez que a inscrição como advogado estagiário só atribui ao interessado o direito a fazer o estágio. Equivale isto então por dizer que a norma do artigo 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretada nos termos assinalados, não infringe o principio da protecção da confiança, decorrente do principio do Estado de direito, referenciado nos artigos 22 e 9°, alínea b), da Constituição, nem o artigo 266º, n° l, da Lei Fundamental".

O Tribunal Constitucional, ao considerar que a norma do artigo 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretada com o sentido de que a inscrição de alguém como advogado estagiário não lhe confere automaticamente direito, uma vez terminado o estágio com boa informação, a ser inscrito como advogado, atribuindo-lhe tão-só o direito a fazer o estágio, não viola o principio da protecção da confiança, decorrente do princípio do Estado de direito, nem o artigo 266°, nº l, da Lei Fundamental, entendeu logicamente que aquela norma, na referida interpretação, não põe em causa qualquer direito ou expectativa jurídica do advogado estagiário merecedor de tutela constitucional.

3. Significa isto que o Acórdão deste Tribunal não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não enfermando, por isso, de nulidade, por omissão de pronúncia. Há, assim, que indeferir o requerimento de arguição de nulidade.

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide--se indeferir o requerimento de arguição de nulidade, condenando-se a arguente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida