Portuguese Constitutional Court declares tax procedural article unconstitutional for violating creditor rights and proportionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional due to a violation of the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality. The Ministry of Public Prosecution challenged the article, arguing it hindered tax collection, while the Court found it disproportionate to the constitutional guarantees. Consequently, the Court denied the appeal and confirmed the lower court's finding of unconstitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 62(1) CR; Art. 18(2) CR; Art. 300(1) CPC: The Tax Procedure Code article violating the creditor's right to satisfaction and proportionality is unconstitutional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
Acórdão 380/95
ACÓRDÃO Nº 380/95
Processo nº 266/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Conselheira Assunção Esteves
Acordara na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal de Trabalho de Évora, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão nº 494/94 (Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994), que aqui se dão por reproduzidos, -
- decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves (Vencida)
Alberto Tavares da Costa (Vencido)
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração do Acórdão nº 494/94)