Portuguese Constitutional Court declares immigration restriction laws constitutional and dismisses the unconstitutionality challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional rejected the challenge to the constitutionality of specific articles in Portuguese immigration legislation. The Ministry of Public Prosecution argued these provisions violated constitutional rights, while the applicants sought their revocation. The court upheld the laws, ruling that the restrictions were not unconstitutional and ordered the lower court to reform its decision accordingly.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24º da CRP; Art. 16º, nº 6 da Lei nº 80/77: The Constitutional Court established that immigration control measures do not violate constitutional guarantees when they serve legitimate public interest objectives and are proportionate to the aim pursued.
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Acórdão 377/95
ACÓRDÃO Nº 377/95
Proc. nº 404/92
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade material dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes do Acórdão nº 226/95 deste Tribunal, de 9 de Maio de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos) - o qual, porque tirado em plenário, com três votos de vencido, entre os quais o da relatora quanto à fundamentação, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, pelo que para ele ora se remete -, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Junho de 1994
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa