Portuguese Constitutional Court declares tax procedure article unconstitutional for violating private property rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional due to violations of private property rights and proportionality. The Ministry of Public Prosecution challenged a lower court's refusal to apply this article in a tax collection case. The court upheld the unconstitutionality based on established precedent regarding the same legal provision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 62(1) and Art. 18(2) of the Constitution; The court holds that a specific tax procedure norm is unconstitutional when it violates the guarantee of private property and the principle of proportionality.
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Acórdão 372/95
Proc. nº 261/95 ACÓRDÃO Nº 372/95
1ª secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido J...., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 35 e ss., que aqui se dão por acolhidas, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição, confirmando-se, consequentemente, no tocante à questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (vencida)
Alberto Tavares da Costa (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 494/94)
Proc. nº 261/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo
78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em autos de execução por custas instaurados no Tribunal do Trabalho de Évora pelo Ministério Público contra J...., por despacho de 12 de Abril de 1995, foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.
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2 - Deste despacho, em conformidade com o disposto no artigo 280º, nº 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
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3 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito, a partir do acórdão nº 494/94, Diário da República, II série, de 12 de Dezembro de 1994, uma jurisprudência reiterada e uniforme no sentido da inconstitucionalidade daquela disposição legal.
Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento deverá fazer-se de harmonia com a orientação jurisprudencial assim definida (cfr. também o Acórdão nº 516/94, Diário da República, II série, de 15 de Dezembro de 1994), para cuja fundamentação por inteiro agora se remete.
Deste modo, na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja considerada inconstitucional por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso.
Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 9 de Junho de 1995
As) Antero Alves Monteiro Dinis